10.001 resultados encontrados para perda de objeto - data: 21/11/2024
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DECISÃO Vistos. Consoante se constata das informações de fls. 163/166, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandado de segurança, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 557 do
parcial procedência condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, de modo que não mais persiste a decisão agravada, a qual havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela. Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Com tais considerações, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. P.I. Oportunamente remetam-se os autos à Vara de or
Preto/SP, que elevou, a partir do 10º dia a contar da sua publicação, a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Entretanto, tendo em vista a reconsideração da decisão que ensejou a interposição deste recurso, consoante se constata da cópia acostada às fls. 56 e seguintes dos presentes autos, resta evidente a perda de objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo
PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE LIMINAR. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido proferida sentença de mérito no processo principal, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão que concede ou nega liminar em mandado de segurança. 2. Não há falar em preclusão consumativa em relação às teses
DECISÃO Vistos. Consoante se constata das informações encaminhadas pelo Juízo a quo (fls. 94/97), o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandado de segurança, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII, do Regimento Interno de
DECISÃO Vistos. Consoante se constata das informações encaminhadas pelo Juízo a quo (fls. 279/287), a ação cautelar a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, c/c o ar
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA STOLLE MACHINERY DO BRASIL IND/ E COM/ DE EQUIPAMENTOS LTDA SP150684 CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP : 00138133920134036105 8 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos. Fls. 997/1003-verso. Em razão do julgamento do processo originário do qual f
Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal da 3ª Região, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandado de segurança, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII, do Regi
À vista do exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 33, inciso XII, do Regimento Interno desta corte, ante a superveniente perda de objeto. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 01 de abril de 2014. André Nabarrete Desembargador Federal 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028575-42.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.028575-8/SP RELATOR AGRAVANTE A
interposto contra o deferimento da liminar requerida naqueles autos. - Recurso especial prejudicado." (STJ, 2ª Turma, RESP nº 200201489443, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, v. u., DJ:30/05/2005) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença concessiva da segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida, torna prejudicados os recursos interpostos e