10.001 resultados encontrados para perda de objeto - data: 05/08/2025
Página 998 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : FELIPE MEMOLO PORTELA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR HELENA LUCIA TAUIL ANA PAULA MENEZES SANTANA JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 2007.61.19.007244-8 2 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal da 3ª Região, a ação a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento da mencionad
DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor pago a título de incentivo à demissão, referente à resilição do contrato de trabalho do impetrante (fl. 45/47). Por meio de correio eletrônico, o juízo a quo comunicou a prolação de sentença no feito originário (cópia
Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandado de segurança, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XII do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado
restabelecimento de auxílio-doença ou a implementação da aposentadoria por invalidez. Em consulta ao Sistema Processual Eletrônico, constatou-se que, nos autos subjacentes, foi proferida sentença de procedência (remetida ao DJE em 12.06.2013), de modo que não mais persiste a decisão agravada, a qual havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela. Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Com tais considerações, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Inst
Nesta data, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, verifico que foi proferida sentença na demanda subjacente, disponibilizada em 10/04/12 (documento anexo). Decido. Verifico ter havido a superveniente ausência de interesse recursal do agravante no julgamento do presente agravo legal, considerando a perda de objeto do agravo de instrumento interposto, porquanto impugna decisão não mais subsistente, visto ter sido substituída por sentença de par
00017 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000809-66.2011.4.03.6181/SP 2011.61.81.000809-8/SP RELATORA RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR Justica Publica APARECIDA CAMILO CASSIMIRO ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) 00008096620114036181 9P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE
Tais as circunstâncias, tratando-se de decisão em manifesto confronto com jurisprudência consagrada, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para dispensar o agravante do recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, e determinar o regular processamento da apelação por ele interposta. Respeitadas as formalidades de praxe, baixem os autos à Vara de origem. P.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2012. PAULO FONTES Desembargador Federal 00022 AGRAVO
0004800-50.2012.4.03.6105. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, pelos assentamentos cadastrais do Tribunal, que em 03 de maio de 2012 foi distribuído a minha relatoria o "habeas corpus" nº 0013578-88.2012.4.03.0000 - cujo processo de origem é o mesmo da presente impretação - em favor dos ora pacientes contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas, tendo sido reconhecida a perda de objeto do "writ" em vista de informação prestada pela autoridade impetrada de decisão
demanda em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou implementação da aposentadoria por invalidez. O Efeito Suspensivo Ativo foi deferido (fls. 52/53). Em consulta ao Sistema Processual Eletrônico, constatou-se que, nos autos subjacentes, foi proferida sentença de improcedência, de modo que não mais persiste a decisão agravada, a qual havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela. Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento. Com tais
DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal da 3ª Região, o Juízo a quo julgou extinta a execução com fulcro nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista a extinção da execução, onde foi proferida a decisão atacada, o presente agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 33, XI