10.001 resultados encontrados para perda de objeto - data: 08/08/2025
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. MERA APLICAÇÃO DA LEI, RECONHECENDO-SE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE TRANSITARA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551.602/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJ
D E C I S ÃO Vistos. Consoante consulta ao andamento processual da ação originária deste instrumento, disponível no site da Justiça Federal (www.jfsp.jus.br), o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância, com decisão transitada em julgado. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Nesse sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERN
DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CONSELHEIRO RELATOR, DR. NELTON DOS SANTOS, EM 08 DE AGOSTO DE 2018. Processo SEI 0027664-49.2014.4.03.8001 Nº antigo : 2014.80.01.027664-0 Classe: RecAdm 1237 Recte : Ana Claudia Braga Gonçalves Adv : SP273599 Leon Kardec Ferraz da Conceição Recdo : Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Interessada : Vera Lucia Braga Gonçalves e outro(a) “DESPACHO Nº 3965656/2018 - GABNS Processo SEI nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006666-14.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SANEN ENGENHARIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO LUCON - SP2893600A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP1965240A, MAIRA GERMIN DE MORAIS - SP361770 AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Consoante informação de doc. n. 3729570, o feito principal a que se refere o presente recurs
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar para assegurar o recolhimento pela impetrante do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, com a consequente suspensão da exigibilidade da referida parcela. Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, em 18/05/2017 (ID n.º 1361028), conforme verificado em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processu
Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, a ação a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal de Justiça Estadual expressamente declarou
D E C I S ÃO Vistos. Consoante se constata das informações enviadas pelo MM. Juízo a quo (ID Num. 1044810 e 1044815), o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada mandado de segurança, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, c
EMENTA PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgada a ação principal, a medida cautelar e os recursos correspondentes restam prejudicados pela perda de objeto. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Apelação a que se julga prejudicada. 4. Processo extinto, de ofício, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face de v. acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento com fundamento na perda superveniente de objeto em razão da prolação de sentença no feito principal (Embargos à arrematação). Alega a recorrente, em suma, violação ao art. 520 do CPC. Decido. Verifico que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO