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TRT2 14/11/2018 - Pág. 18351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2601/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 18351 sem justa causa/ verbas decorrentes e multa do artigo 467 da CLT. É o relatório. VOTO Esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF[1]). Log

TRT2 14/11/2018 - Pág. 19771 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2601/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 19771 da CF1). Logo, na relação de emprego analisada nestes autos, nenhuma modificação realizada pela Lei mencionada (ou Medida Provisória 808/17) foi - ou pode ser - considerada. Da mesma forma, nenhuma alteração processual que possa trazer prejuízo às partes pode ser aplicada imediatamente, vez que a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor do novo di

TRT2 14/11/2018 - Pág. 19794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2601/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 19794 passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito publico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem publica e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de III - MÉRITO violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70) " Logo, na relação de emprego a

TRT2 14/11/2018 - Pág. 19982 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2601/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 19982 conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF). Neste sentindo o voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves que decidiu: Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos cele

TRT2 14/11/2018 - Pág. 20900 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2601/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 20900 Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Assiste-lhe razão. IV - DISPOSITIVO A alteração processual ocorrida com a vigência da Lei nº 13.467/17 que possa trazer prejuízo à parte não pode ser aplicada imediatamente, vez que a presente ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor do novo diploma legal, o

TRT2 17/10/2018 - Pág. 14252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2583/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018 14252 Da mesma forma, nenhuma alteração processual que possa trazer prejuízo às partes pode ser aplicada imediatamente, vez que a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor do novo diploma legal e, por conta disso, os limites processuais do feito se estabilizaram (princípio da adstrição) em termos estrangeiros à nova legislação2. 1 O C. STF em voto da lav

TRT2 17/10/2018 - Pág. 13280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2583/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018 13280 material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando-se o direito adquirido dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CF1). Logo, na relação de emprego analisada nestes autos, nenhuma modificação realizada pela Lei mencionada (ou Medida Provisória 808/17) foi - ou pode ser - c

TRT2 17/10/2018 - Pág. 13336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2583/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018 13336 Os recursos não cuidaram desse assunto, mas convém destacar, porque há certos posicionamentos que entendem que certas questões devem ser conhecidas pelo julgador de ofício, que esta Turma entende que as alterações legislativas de cunho material (direito do trabalho) só podem ser aplicadas aos contratos e conflitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.

TRT2 04/10/2018 - Pág. 12802 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2575/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018 12802 reclamante, conforme razões explanadas (Id. 98f2190). RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Não apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. RECORRENTE: JANDAIR MACHADO DOS SANTOS É o relatório. RECORRIDO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA., HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE VOTO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS

TRT2 03/10/2018 - Pág. 14584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2574/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018 14584 RELATÓRIO DIREITO INTERTEMPORAL Inconformado com a respeitável sentença prolatada id. e792143, cujo relatório adoto, que julgou EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao aditamento da contestação, prescrição bienal e

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