746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 12/08/2025
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0008724-66.2008.403.6119 (2008.61.19.008724-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0016740-87.2000.403.6119 (2000.61.19.016740-4)) ICLA COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP049404 - JOSE RENA) X UNIAO FEDERAL CONSOANTE ART. 45, DA PORTARIA 9/2012-3ª VARA E, AINDA, DECISÃO DE FL. 155, FICA INTIMADO O EMBARGANTE DA JUNTADA AOS AUTOS DE OFÍCIO ORIUNDO DA RECEITA FEDERAL, VERSANDO SOBRE A ANÁLISE DA DECADÊNCIA DO DÉBITO 55636611-5, ÀS FLS. 161/180.E para que surta o regu
desde 2000, de fato não pode ser imputada à exequen-te, porquanto somente efetivada pelo Juízo muito tempo depois. Com efeito, traduzindo-se os embargos em mero juízo de inconfor-mismo ou desinteligência com o julgado, não se afiguram a via adequada para a im-pugnação pretendida, devendo a parte valer do recurso próprio para sustentar suas razões. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMIS-SIBILIDADE. REC
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2930 2865 da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelament
"... 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causa
no pagamento de parcelas, em razão de dificuldades financeiras, foi inscrita na dívida ativa e o título foi objeto de protesto. Regularmente citada, a União apresentou contestação na qual aduziu a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a discussão judicial dos valores, em face da adesão a parcelamento, seria inviável por força do disposto no art. 10-A, § 2º da Lei 10.522/02. Alegou, ainda, a prescrição. É o que cumpria relatar. DECIDO. As partes são legítima
embargada alega falta de interesse de agir, eis que os créditos em questão já teriam sido objeto de confissão irretratável para fins de parcelamento. No mérito, deixou de se manifestar sobre a duplicidade, eis que apenas a Receita Federal teria condições de fazê-lo. Ademais, alega inocorrência de prescrição, motivos pelos quais postula a improcedência dos embargos. Convertido o julgamento em diligência, foi aberto prazo para a manifestação da embargada (fls. 200/201), a qual perm
INTIMEM-SE. 0000696-26.2014.403.6111 - FIRENZE REPRESENTACOES E SERVICOS S/C LTDA - ME X CLAUDIO GUILLEN CARNEIRO(SP059913 - SILVIO GUILEN LOPES E SP310843 - GABRIELA BETINE GUILEN LOPES E SP316469 - GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela empresa FIRENZE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA. e CLÁUDIO GUILLEN CARNEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a decretação de nul
débitos tributários". 5. A discussão gira em torno da inclusão, ou não, no REFIS de débitos com vencimento posterior a 30/11/2008, portanto referentes a períodos fiscais posteriores ao estabelecido pela Lei n° 11.941/2009, que é clara quanto a este ponto: Art. 1º(...)§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, (...). 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, 1ª Turma, unânime. AMS 0007
a) a sentença deve ser anulada, pois não considerou a existência de parcelamento, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da execução fiscal (artigo 151, inciso VI, do CTN); b) os encargos legais de 20% devem ser excluídos em razão da existência de parcelamento, conforme previsão expressa da Lei nº 11.941/09, de modo que não é cabível condenação aos honorários. Em contrarrazões (fls. 159/165), a União aduz que o apelo não impugnou o
efetuadas. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser in