746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 15/08/2025
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DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 5310 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004903-91.2011.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014677-68.1999.403.6105 (1999.61.05.014677-1)) CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A(SP196459 - FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES E SP292902 - MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) Cuida-se de embargos opostos por CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL nos autos n. 0014
11/1998.........................R$ 24.032,37 12/1998.........................R$ 44.960,38 A embargante alega que, posteriormente a confissão de dívida e inclusão dos débitos no REFIS, houve mudança no controle societário da empresa, sendo realizada auditoria onde foram constatados erros e omissões nas DCTFs originais, como, por exemplo, a exclusão indevida de valores de vendas de álcool carburante, de fabricação própria, sobre as quais deveriam incidir a COFINS. Assim, com o intuito
SP347478 - DIRLENE MENDES GUIMARAES) X FAZENDA NACIONAL Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos por COMÉRCIO DE VEÍCULOS FRANCISCO FREIRE LTDA contra a execução fiscal movida pela UNIÃO (autos nº 0000314-67.2013.403.6111), onde se objetiva a cobrança de contribuições sociais, sustentando a embargante, por primeiro, nulidade das certidões de dívida ativa por estarem fundamentadas em leis já revogadas. Também se insurge contra o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 e
0002342-24.2007.403.6109 (2007.61.09.002342-7) - REMA EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA(SP186217 - ADRIANO FLABIO NAPPI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) Em face da execução fiscal n. 2006.61.09.002389-7, na qual há a cobrança de débitos tributários diversos, foram interpostos os presentes embargos. Em síntese, o embargante alega a iliquidez e incerteza das obrigações em execução. Afirma que não foi notificado para a apresentação de defesa administrativa, que pa
ELETRICOS(SP020122 - LUIZ ALBERTO FERNANDES) X INSS/FAZENDA(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) Cuida-se de embargos opostos por HOLLINGS-WORTH DO BRASIL TERMINAIS ELÉTRICOS LTDA. À execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIAL nos autos n. 200061050048170.Alega a embargante a ocorrência de:- parcelamento dos débitos (REFIS) que impõe a suspensão do processo;- ilegitimidade ad processum do procurador da embarga-da, que não juntou procuração que lhe tenha
processos administrativos referentes aos débitos. Dimana-se, destarte, dos autos, diante dos documentos acostados e inclusive da própria narrativa constante da inicial, que não há a alegação de fatos que possam caracterizar vícios de consentimento e mesmo de fatos que não se encontrem comprovados de acordo com a própria exposição fática contida na exordial.E, nesse contexto, a propósito, observo que a autora pede na inicial apenas a anulação das decisões administrativas, e, no ca
duas cotas: R$ 4.133,23 com vencimento em 29.10.04 e R$ 3.366,77 com vencimento em 30.11.04 (fl. 127). A razão, portanto, está com a autora. De fato, a autora não incluiu novo débito na retificadora, mas apenas melhor explicitou um deles, discriminando-o em duas cotas. Vejamos:a) manteve o débito do mesmo tributo (IRPJ), para o mesmo período de apuração (3º trimestre de 2004), com o mesmo valor (de R$ 7.500,00); eb) manteve o débito do mesmo tributo (CSLL), para o mesmo período de apu
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1202871/RJ 2010/0135906-0; Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento01/03/2011 DJe 17/03/2011)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO D
em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (RESP 200901533160, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2011 RSTJ VOL.:00222 PG:00157 RTFP VOL.:00098 PG:00370) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. ADESÃO (...) 3. A adesão a parcelamento é faculdade do contribuinte, que deve observar rigorosamente as determinaçõ
6. Conquanto já tenha decidido no sentido de que quando o embargante/contribuinte não manifesta, de forma expressa, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a adesão ao programa de parcelamento importa a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, reexaminando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo