746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 23/08/2025
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mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, e remetamse os autos ao arquivo findo.P.R.I. 0013522-88.2012.403.6100 - JOAO ROMERO DE MORAES(SP301356 - MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS E SP155518 - ZULMIRA DA COSTA BIBIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SUPERINTENDENCIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SP(Proc. 185 MARCO AURELIO MARIN) Vistos em Sentença.JOÃO ROBERTO DE MORAES, devidamente qualificado na inicial, a
contribuinte, a remissão da dívida pela adminis-tração tributária. Impugnando o pedido, a embargada refuta os argumentos da embargante (fls. 150/161).Réplica às fls. 438/445.Sentença às fls. 447/449.Decisão em embargos declaratórios às fls. 459/461.As partes apelaram.Pelo v. acórdão de fls. 495/504, a sentença foi anulada.Retornando os autos, pela decisão de fls. 512, à vista da alegação de pagamento parcial dos débi-tos em parcelamento, determinou-se a produção de prova pe
dos Autores, por se tratarem de esposa (f. 16) e filhos menores (f. 12/15) do pré-morto, respectivamente (art. 16, I e 4º, da Lei 8.213/91). Há indícios, outrossim, da qualidade de segurado do falecido, pois os documentos acostados ao processado (f. 27/29) e os extratos do CNIS que seguem anexos indicam que Gelson foi empregado da Empresa de Pequeno Porte JOELSON GALDINO VIEIRA JUNIOR - EPP de 12/04/2010 até o seu falecimento, mantendo-se vinculado ao RGPS como segurado obrigatório.Há, po
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasiã
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1202871/RJ 2010/0135906-0; Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento01/03/2011 DJe 17/03/2011)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO D
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro,
duas cotas: R$ 4.133,23 com vencimento em 29.10.04 e R$ 3.366,77 com vencimento em 30.11.04 (fl. 127). A razão, portanto, está com a autora. De fato, a autora não incluiu novo débito na retificadora, mas apenas melhor explicitou um deles, discriminando-o em duas cotas. Vejamos:a) manteve o débito do mesmo tributo (IRPJ), para o mesmo período de apuração (3º trimestre de 2004), com o mesmo valor (de R$ 7.500,00); eb) manteve o débito do mesmo tributo (CSLL), para o mesmo período de apu
e decretada a extinção das responsabilidades quanto aos créditos quirografários quitados com indícios de que tenha havido dissolução irregular. Note-se que inexiste nos autos informação da Junta Comercial acerca de efetiva baixa da empresa, o que constitui ônus da exeqüente (INSS) provi-denciar. Considere-se ainda que o recorrente junta aos autos cópia das declarações de rendimento da empresa (com as quais preten-de provar que segue cumprindo rotineiramente suas obrigações acess�
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro,
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela Exequente, pedido de extinção à vista de afirmado cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa, devido à aposentadoria por invalidez da executada (ID. 4973254). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado na Certidão de Dívida Ativa noticiado o cancelamento da inscrição, utilizando-se, para isso, da faculdade atribuída p