746 resultados encontrados para pode ser invalidada quando - data: 24/08/2025
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No caso observo que, apesar de comprovada a adesão ao parcelamento fiscal no âmbito administrativo, não houve qualquer manifestação judicial da parte autora acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação, daí porque admissível apenas a extinção do processo sem exame do mérito pela perda superveniente de interesse quanto as matérias fáticas relativas ao débito em cobro. No tocante a analise da totalidade das matérias ventiladas na exordial da presente ação, ressalto que,
Assim, o contribuinte pode se servir da via judicial para discutir aspectos jurídicos de adesões a programas de parcelamento e, em situações excepcionais, também aspectos fáticos. Entende a agravante que na hipótese dos autos a discussão está restrita a aspectos jurídicos. Porém, a presente hipótese não requer apenas análise de fundamentos jurídicos. Há também aspectos fáticos que precisam ser averiguados antes que o Poder Judiciário profira decisão que modifique o quanto pac
comprovação de adesão ao parcelamento com manifestação expressa às fls. 520/522 de renuncia parcial do direito a que se funda a ação, acolho a desistência da ação de forma parcial quanto ao período de 05/1995 a 12/1995, lapso este já incluído em parcelamento. Entendo que a renuncia parcial nesse caso é possível, vez que o autor pretende o prosseguimento de seus embargos quanto à manifestação da decadência. A respeito dessa temática, em Recurso Especial Representativo de Cont
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, e remetamse os autos ao arquivo findo.P.R.I. 0013522-88.2012.403.6100 - JOAO ROMERO DE MORAES(SP301356 - MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS E SP155518 - ZULMIRA DA COSTA BIBIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SUPERINTENDENCIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SP(Proc. 185 MARCO AURELIO MARIN) Vistos em Sentença.JOÃO ROBERTO DE MORAES, devidamente qualificado na inicial, a
manifesta sua concordância irrestrita com as condições estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas. Sua adesão ocorre de forma voluntária, a qual implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos da Lei nº 11.941/2009.Ocorre que, no caso de rescisão do parcelamento e prosseguimento da Execução Fiscal, é possível ao executado, após garantido o juízo, valer-se dos Embargos para a discussão a respeito das questões jurídicas atinentes ao d
extemporaneamente, apenas em 08/11/2010, com a propositu-ra dos presentes embargos. O art. 746 do Código de Processo Civil restringe o cabimento de em-bargos à arrematação quando tiver por fundamento nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.Não havendo nulidade da execução, nem se cogitando de extinção da obrigação, não são cabíveis os embargos à arrematação.Ademais, o preço vil tem por parâmetro o valor da avaliação, e
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação
e decretada a extinção das responsabilidades quanto aos créditos quirografários quitados com indícios de que tenha havido dissolução irregular. Note-se que inexiste nos autos informação da Junta Comercial acerca de efetiva baixa da empresa, o que constitui ônus da exeqüente (INSS) provi-denciar. Considere-se ainda que o recorrente junta aos autos cópia das declarações de rendimento da empresa (com as quais preten-de provar que segue cumprindo rotineiramente suas obrigações acess�
julho de 2002, o pagamento do débito integral ou da primeira parcela; e II - protocolizar, até 30 de agosto de 2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I , instruído com: a.prova do respectivo pagamento; b.comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judici
EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETRATABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. As regras fixadas para a obtenção desse benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, sobretudo quando não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O parcelamento é forma de transação perfeitamente válida, cuja desconstituição depende da ocorrência de algum dos vícios