10.001 resultados encontrados para pode ser utilizada - data: 08/08/2025
Página 14 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4492 556 segue: “O documento de f. 23 não se trata de atestado médico, mas de receita médica, a qual não pode ser utilizada como justificativa para ausência da exequente à audiência. Intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento hábil a comprovar sua ausência na audiência outrora designada, sob pena de extinç
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 Técnico Judiciário 2094 Inexiste qualquer omissão no julgado. Os pontos aduzidos pelo reclamante foram, conforme se verifica, integralmente apreciados pela decisão de ID 77179fc. O que se infere da leitura da peça recursal é que a recorrente, em verdade, busca a reapreciação de Vistos, etc. matéria já inteiramente resolvida pela sentença atacada. A via estreit
ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017 Publicação: terça-feira, 10/10/2017 “Súmula Vinculante nº 07. A norma do § 3º, do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. NR.PROCESSO: 0175956.02.2012.8.09.0093 A fim de comprovar o que afirmo, transcrevo, na sequência, os precedentes que formar
ANO X - EDIÇÃO Nº 2338 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 28/08/2017 Publicação: terça-feira, 29/08/2017 A fim de comprovar o que afirmo, transcrevo, na sequência, os precedentes que formaram toda a jurisprudência em tema de revisional, representada, no ensejo, por súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, por julgados da 2ª Seção desta última Corte, estes concluídos em sede de recurso repetitivo, portanto vinculantes, senão vej
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 ADVOGADO reapreciação de matéria já inteiramente resolvida pela sentença atacada. A via estreita dos embargos declaratórios não pode ser utilizada para outro fim que não os elencados na lei processual. Para tanto, valha-se a insatisfeita do remédio adequado. Face ao exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que preenchidas as formalidades legais
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 2097 pela decisão de ID 77179fc. O que se infere da leitura da peça recursal é que a recorrente, em verdade, busca a reapreciação de Vistos, etc. matéria já inteiramente resolvida pela sentença atacada. A via estreita dos embargos declaratórios não pode ser utilizada para Embargos de declaração do autor mediante razões de ID 64096de. outro fim que não os el
Não há, pois, como determinar a aplicação genérica do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Desse modo, é improcedente o pedido nesse particular. 2. A utilização da Taxa Referencial - TR. Os apelantes sustentam que a Taxa Referencial - TR é uma taxa de remuneração que inclui juros sobre juros e, por isso, não pode ser utilizada como índice de atualização dos valores das prestações e do saldo devedor. A questão é deveras conheci
encontram-se fora do limite previsto para as operações do Sistema Financeiro da Habitação e de que existiu a prática de anatocismo.[Tab] O pedido é, pois, improcedente, merecendo confirmação a sentença de primeiro grau. 2. A utilização da Taxa Referencial - TR. Os apelantes sustentam que a Taxa Referencial - TR é uma taxa de remuneração que inclui juros sobre juros e, por isso, não pode ser utilizada como índice de atualização dos valores das prestações e do saldo devedor. A
não absoluta, dependendo do caso concreto. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, indiscriminadamente, aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Não socorrem aos mutuarios alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de redução das parcelas convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, de onerosidade excessiva do contrato, de violação do princípio da boa-fé ou de contrariedade à vo
c) o contrato celebrado caracteriza-se como contrato de adesão, devendo ser aplicadas, na sua interpretação, as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor; d) deveria ter sido produzida a prova pericial contábil. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. Preliminarmente, deixo de analisar a alegação de que a sentença é nula, porque foi proferida com base no art. 285A do Código de Processo Civil, visto que os pedidos foram julgados improcedentes, n�