109 resultados encontrados para podem ser aplicados com - data: 22/08/2025
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Abreu, Min. Cunha Peixoto, Min. Moreira Alves, Min. Eloy da Rocha) é o de que, após a edição do CTN (arts. 134, ún. e art. 184), não há mais distinção fiscal entre multa moratória e multa punitiva, constituindo ambas obrigações acessórias decorrentes de infrações à legislação tributária. Para tanto, recorrem à origem do art. 23, ún., III do DL 7661/45, o 63, n. 3 da Lei Falimentar Alemão (L. 2024/08), que determina a exclusão do concurso de credores os créditos por penas
natureza, com vista a impelir sempre o contribuinte devedor ao pagamento do tributo, entendo que não deve fazer parte dos créditos cobrados na massa falida, independentemente se decretação da falência se deu antes ou depois no novo regime jurídico da L. 11101/05, apesar da possibilidade expressamente autorizada doravante. A exclusão da multa moratória se fundamenta na necessidade do ordenamento jurídico conferir ao empresário em situação de recuperação judicial ou de falência meca
assim o defendam, como Maria Helena Rau de Souza), passo ao juízo difuso de constitucionalidade do art. 83, VII da L. 11101/05. Um dos grandes instrumentos para que o Poder Judiciário possa trabalhar com os valores sociais e corrigir falhas dos demais poderes tem sido a proporcionalidade, vez que capta conflitos axiológicos e permite uma melhor adaptação da situação material ao ordenamento jurídico.Como bem sustenta Humberto Ávila, a proporcionalidade não é um princípio, mas um dever
natureza, com vista a impelir sempre o contribuinte devedor ao pagamento do tributo, entendo que não deve fazer parte dos créditos cobrados na massa falida, independentemente se decretação da falência se deu antes ou depois no novo regime jurídico da L. 11101/05, apesar da possibilidade expressamente autorizada doravante. A exclusão da multa moratória se fundamenta na necessidade do ordenamento jurídico conferir ao empresário em situação de recuperação judicial ou de falência meca
com os juros remuneratórios e os juros compensatórios. Os juros compensatórios são definidos como percentuais auferidos em virtude da utilização do capital alheio, isto é, procuraram compensar a parte que ofereceu o capital pela impossibilidade ou restrição na sua utilização por outrem. Os juros remuneratóriossão percentuais estabelecidos pelas partes no momento da realização do contrato ou por força de lei, objetivando não a compensação pela restrição ao capital ou a demora
quem será aplicada, se à massa falida ou aos sócios que cometeram crime falimentar, pois a conseqüência será absolutamente distinta ao meu ver. Por isso:i) quanto à natureza de multa fiscal: concordo com a leitura a partir da visão de que o CTN não mais permite distinguir, na essência, a multa com natureza punitiva e a multa com matiz moratória. Acredito que o raciocínio a ser seguido aqui é diverso por se tratar de Direito Público e não de Direito Privado. A multa moratória no c
sim, a valorização que esse capital veio a sofrer com o decorrer do tempo. Logo, cumpre a multa moratória papel diverso, qual seja, indenizar o credor pela impontualidade. Possuindo conteúdos diversos, não há óbice em sua cumulatividade. Todavia, no âmbito público, não há como distinguir a essência indenizatória e punitiva da multa, pois a presença da força estatal para a proteção do interesse coletivo, do financiamento dos bens e serviços públicos, do dever de solidariedade n
com os juros remuneratórios e os juros compensatórios. Os juros compensatórios são definidos como percentuais auferidos em virtude da utilização do capital alheio, isto é, procuraram compensar a parte que ofereceu o capital pela impossibilidade ou restrição na sua utilização por outrem. Os juros remuneratóriossão percentuais estabelecidos pelas partes no momento da realização do contrato ou por força de lei, objetivando não a compensação pela restrição ao capital ou a demora
financiamento do orçamento público, aliado à possibilidade arbitramento fiscal em algumas hipóteses, ao fato da multa ter percentual fixo, conquanto às vezes progressivo, sem relação de proprocionalidade com o quantum ou a natureza do tributo, conduzem à conclusão de que o objetivo do Estado ao aplicar a multa fiscal é tão-somente punir pedagogicamente o inadimplente pelo seu ressarcimento. Isso sem mencionar o fato de que é de difícil mensuração para o Erário o seu prejuízo pel
punir pedagogicamente o inadimplente pelo seu ressarcimento. Isso sem mencionar o fato de que é de difícil mensuração para o Erário o seu prejuízo pelo inadimplemento. Assim, entendo que não há como fracionar ontologicamente a essência da multa fiscal como multa moratória e multa punitiva, posto que sempre será intrinsecamente sancionatória.ii) quanto à exclusão da multa fiscal na massa falida: tendo ambas a mesma natureza, com vista a impelir sempre o contribuinte devedor ao pagam