109 resultados encontrados para podem ser aplicados com - data: 24/08/2025
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dever, um postulado normativo aplicativo, capaz de evitar que um princípio destrua o sentido do outro. Uma vez que os princípios possuem pesos distintos diante da casuística (tal Dworkin dimension of weight), ao contrário das regras, que se sustentam na regra tudo ou nada (all-or-nothing, alles-oder-nichts), os princípios só podem ser aplicados com base numa cláusula de reserva, isto é, só aplicados se outro princípio não tiver maior peso. Compete ao postulado da proporcionalidade (Ve
punir pedagogicamente o inadimplente pelo seu ressarcimento. Isso sem mencionar o fato de que é de difícil mensuração para o Erário o seu prejuízo pelo inadimplemento. Assim, entendo que não há como fracionar ontologicamente a essência da multa fiscal como multa moratória e multa punitiva, posto que sempre será intrinsecamente sancionatória.ii) quanto à exclusão da multa fiscal na massa falida: tendo ambas a mesma natureza, com vista a impelir sempre o contribuinte devedor ao pagam
Abreu, Min. Cunha Peixoto, Min. Moreira Alves, Min. Eloy da Rocha) é o de que, após a edição do CTN (arts. 134, ún. e art. 184), não há mais distinção fiscal entre multa moratória e multa punitiva, constituindo ambas obrigações acessórias decorrentes de infrações à legislação tributária. Para tanto, recorrem à origem do art. 23, ún., III do DL 7661/45, o 63, n. 3 da Lei Falimentar Alemão (L. 2024/08), que determina a exclusão do concurso de credores os créditos por penas
busca por melhoria do piso salarial, valorização da imagem profissional, proteção judiciária etc.Em suma, o que dá a referibilidade das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas não é o exercício efetivo da atividade profissional, mas sim, o pertencimento ao grupo social destacável (no caso, os técnicos em radiologia). Isso é importante e não se trata de desnaturação do conceito de contribuição especial. Seria desnaturação, caso sua essência fos
quem será aplicada, se à massa falida ou aos sócios que cometeram crime falimentar, pois a conseqüência será absolutamente distinta ao meu ver. Por isso:i) quanto à natureza de multa fiscal: concordo com a leitura a partir da visão de que o CTN não mais permite distinguir, na essência, a multa com natureza punitiva e a multa com matiz moratória. Acredito que o raciocínio a ser seguido aqui é diverso por se tratar de Direito Público e não de Direito Privado. A multa moratória no c
exclusão do concurso de credores os créditos por penas pecuniárias, visto que a sua inclusão feriria antes os credores da massa falida do que o devedor, logo, contrariando a lógica da responsabilidade pessoal sancionatória do direito criminal.Essas são as duas visões opostas que sustentam a inclusão ou não da multa moratória na falência. A partir delas, e fazendo um cotejo com o texto constitucional, entendo que é preciso diferenciar não apenas a essência da multa, mas a quem ser�
exclusão do concurso de credores os créditos por penas pecuniárias, visto que a sua inclusão feriria antes os credores da massa falida do que o devedor, logo, contrariando a lógica da responsabilidade pessoal sancionatória do direito criminal.Essas são as duas visões opostas que sustentam a inclusão ou não da multa moratória na falência. A partir delas, e fazendo um cotejo com o texto constitucional, entendo que é preciso diferenciar não apenas a essência da multa, mas a quem ser�
distinguir, na essência, a multa com natureza punitiva e a multa com matiz moratória. Acredito que o raciocínio a ser seguido aqui é diverso por se tratar de Direito Público e não de Direito Privado. A multa moratória no campo privado é instituto de ressarcimento do credor em razão da impontualidade do devedor, absolutamente cumulável com os juros remuneratórios e os juros compensatórios. Os juros compensatórios são definidos como percentuais auferidos em virtude da utilização do
geração de empregos, renda, fluxo de capital, estímulo à produção e prestação de serviços, concorrência, e, sobretudo, desenvolvimento econômico. O simples encerramento de uma empresa gera problemas maiores ao mercado que a busca pela sua manutenção ou recuperação. Essa motivação doutrinária, legislativa e jurisprudencial tem visto a sociedade empresarial como elemento fundamental, inclusive na própria promoção dos direitos fundamentais. Trata-se de uma releitura do Estado d
uma melhor adaptação da situação material ao ordenamento jurídico.Como bem sustenta Humberto Ávila, a proporcionalidade não é um princípio, mas um dever, um postulado normativo aplicativo, capaz de evitar que um princípio destrua o sentido do outro. Uma vez que os princípios possuem pesos distintos diante da casuística (tal Dworkin dimension of weight), ao contrário das regras, que se sustentam na regra tudo ou nada (all-or-nothing, alles-oder-nichts), os princípios só podem ser a