712 resultados encontrados para poder executivo. considerando - data: 09/08/2025
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2400/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018 80358 onde consta que a "PGF irá expedir orientação às suas unidades economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do questões de escala, mas ainda
2252/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 100 2083718-70.2014.8.26.0000, publicado no DOE de 05/02/2015, pois 61.2014.5.02000, em sede de Argüição de Inconstitucionalidade cria obrigações à Administração, as quais são de competência do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, exclusiva do Chefe do Poder Executivo e não do Poder Legislativo. entendeu da mesma forma que o TJ/SP, no sentido d
00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-98.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.000599-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO VIACAO BOLA BRANCA LTDA e outro VIACAO CIDADE DUTRA LTDA RENATO SODERO UNGARETTI e outro 00005999820104036100 23 Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃ
1855/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015 3559 O ato normativo é, portanto, incompatível com o princípio da Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Separação de Poderes, pois é do Chefe do Poder Executivo a Dra Maria Beatriz de Almeida Branditt. competência para criar normas atinentes ao regime jurídico dos Votação: Unânime. servidores públicos, no que tange às regras
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007825-55.2014.4.03.6120/SP 2014.61.20.007825-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : TEDDEWORK SEGURANCA PRIVADA LTDA SP207534 DIOGO TELLES AKASHI e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00078255520144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Te
O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro
Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho N
Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacio
O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro
00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000599-98.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.000599-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO VIACAO BOLA BRANCA LTDA e outro VIACAO CIDADE DUTRA LTDA RENATO SODERO UNGARETTI e outro 00005999820104036100 23 Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃ