4.974 resultados encontrados para portanto deve ser aplicada - data: 14/08/2025
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DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Inicialmente, verifico que o contrato do qual o débito que a CEF pretende cobrar por
PROCEDIMENTO COMUM 0002505-89.2012.403.6121 - DORA LUCIA DE SOUZA COUTO(SP214487 - CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Converto o julgamento em diligência.Defiro a gratuidade.Com fulcro no princípio da segurança jurídica e em respeito ao aspecto uniformizador da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, acolho como razão de decidir o entendimento firmado no REsp n.º 631.240/MG, em sede de repercussão gera
SENTENÇA(Tipo A)Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por EMPRESA DE BASE & DISTRIBUIDORA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SÃO PAULO visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. Sustenta a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado sujeito à incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, nos termos do Lei nº 10.637/2002
redigido: "CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO - Os serviços referidos no Anexo I deste Contrato darão direito ao CORRESPONDENTE à remuneração, por transação efetuada ou por proposta efetivada, cuja alteração será precedida de comunicado da CAIXA e passará automaticamente a integrar esse contrato."A respeito da norma contratual acima, a requerida é forte em dizer que a remuneração paga ao correspondente bancário corresponde a uma comissão não apenas pelo êxito na captação de
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando a afastar a incidência do PIS e da COFINS não cumulativos sobre os incentivos fiscais de ICMS conferidos pelo Estado de Pernambuco (PRODEPE), Mato Grosso, Bahia (DESENVOLVE) e Goiás (PRODUZIR), e por via de consequência, assegurar o direito de compensar os tributos indevidamente recolhidos a maior a este
631.240/MG, em sede de repercussão geral, de relatoria do I. Ministro Luís Roberto Barroso. Neste sentido, segue a ementa do julgado para melhor compreensão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando a afastar a incidência do PIS e da COFINS não cumulativos sobre os incentivos fiscais de ICMS conferidos pelo Estado de Pernambuco (PRODEPE), Mato Grosso, Bahia (DESENVOLVE) e Goiás (PRODUZIR), e por via de consequência, assegurar o direito de compensar os tributos indevidamente recolhidos a maior a este
SENTENÇA(Tipo A)Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por EMPRESA DE BASE & DISTRIBUIDORA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SÃO PAULO visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. Sustenta a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado sujeito à incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, nos termos do Lei nº 10.637/2002
a ou b do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;b) �
responsabilidade objetiva do Estado, nos seguintes termos:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responder�