4.974 resultados encontrados para portanto deve ser aplicada - data: 14/08/2025
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fiscalização dos tributos por eles instituídos.No caso em apreço, ficou evidente que foi outorgada à UNIFESP - autarquia federal criada pela Lei nº 8.957/94 - a capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de arrecadar os tributos questionados, que serão repassados à União.Assim, a União Federal é a única e final destinatária dos recursos provenientes da contribuição ao Plano da Seguridade Social do servidor público civil, bem assim do imposto de renda, razão por que, atuando
Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.Parágrafo único. Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regi
serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)7o As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um des
apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 4. Neste caso, intimada a UNIÃO, pelo Juízo Sentenciante, para apresentar documentos que comprovassem a avaliação estatística atinente à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes de trabalho que justificasse a majoração do grau de risco da atividade da recorrente, o ente estatal limitou-se a trazer manifestações insuficientes para tanto. O Magistrado destacou,
1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica taxa de rentabilidade, à comissão de permanência. 7. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v. g. juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
consoante se percebe da manifestação lançada pela Procuradoria Geral da República no RE nº 1.034.004. IV - Sobre os valores recolhidos a maior em decorrência do cálculo da CPRB sobre o ISS, faz jus o contribuinte à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. V
com os dispêndios decorrentes das aposentadorias concedidas, especialmente aquelas pagas em favor dos mais jovens, que hipoteticamente as receberiam por mais tempo.Ademais, o critério definidor da expectativa de sobrevida é bastante objetivo: de acordo com o 8º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ela é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexo
(art.29, 7º., da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.876/99). A sua ratio legis consiste em variar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria, favorecendo os que se aposentam com mais idade e tempo de contribuição, e inibindo o benefício àqueles com idade e condições aptas ao trabalho. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no regime de concessão de aposentadorias inaugurado pela Lei n. 9.876/99, que criou o fustigado fator previdenciário.A Emenda Constitucional
há de atentar ao disposto no art. 155, 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, 2º, inc. I, in fine,
geral, em que aqueles que podem trabalhar arcam com o custeio dos benefícios concedidos àqueles alcançados pelos riscos sociais.O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade do art.2º. da Lei n. 9.876/99, em controle concentrado, entendeu que o novo dispositivo, ao dar nova redação ao art.29 da Lei n. 8.213/91, não incorreu em aparente inconstitucionalidade. Confira-se a ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BE