6 resultados encontrados para povoado igreja nova - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
14 - Ano XCIV• NÀ 97 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000005602905-11, REQUERENTE: INALDO FRANCISCO DE SENA FERREIRA DE SOUZA. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 23/05/2017, anexo ao processo, mantendo o valor da diferença de partilha atribuído pela SEFAZ-PE, de R$ 336.710,60, vis
16 - Ano XCIV• NÀ 195 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo EDITAL DPC nº 178/2017 Recife, 17 de outubro de 2017 V - Ofício n° 378/2017- GCIES/DERS de 04 de outubro de 2017 que encaminha contraproposta do Hospital Maria Lucinda para realização de cirurgias ortopédicas das crianças acometidas pela síndrome do Zika Vírus; EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, considerando o disposto nas Portarias SF nº
20 - Ano XCIV• NÀ 98 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CIRLENE CONSERVA – 021.573.844-64 – Rua Vicente Barbosa da Silva, Nº 276 – São Pedro – Belo Jardim/PE – NºR 012.6.0271448328 – Termo de Retenção 201600000443689548 – Prot. 2017.000000466004-71; AMANDA TENÓRIO – 109.416.604-94 – Av. José Magalhães de França, Nº 54 Prédio Térreo – Centro – Arcoverde/PE – NºR 012.6.026785267-5 – Termo de Retenção 201600000443687510 – Prot.
8 - Ano XCIV• NÀ 118 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM: 26/06/2017. Recife, 27 de junho de 2017 DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 051/2017 ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67. SIGEPE 0451442-2/2017 0451442-2/2017 SIGEPE 0466080-6/2017 0484146-0/2016 0467545-4/2017 0402455-2/2017 SIGEPE 0459091-1/20
10 - Ano XCIV• NÀ 226 30%. 6. CONCLUSÃO: considerando que as argumentações defensórias sobre a nulidade da autuação, não há “ausência de motivação legal”, porque a presunção aplicada está prevista na legislação, como bem identificada na denúncia; considerando as considerações defensórias não invalidam formalmente o Auto de Infração, porque são todas elas de cunho meritório, e como tais foram necessariamente bem avaliadas; considerando que no exame do mérito, inde