DOEPE 02/12/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 226
30%. 6. CONCLUSÃO: considerando que as argumentações
defensórias sobre a nulidade da autuação, não há “ausência de
motivação legal”, porque a presunção aplicada está prevista na
legislação, como bem identificada na denúncia; considerando as
considerações defensórias não invalidam formalmente o Auto de
Infração, porque são todas elas de cunho meritório, e como tais
foram necessariamente bem avaliadas; considerando que no
exame do mérito, independentemente da presunção prevista no
art. 29, Inciso II da Lei Nr. 11.514/97, avaliadas foram as alegações
defensórias alusivas à impossibilidade da empresa autuada em
efetuar os registros de entrada respectivos, no livro próprio;
considerando todavia que em relação a algumas NF-e nenhum
ato foi realizado pela empresa adquirente para elidir a presunção
nos termos preconizados pela própria Lei Nr. 11.514/97, muito
embora que, para outras NF-e, prevaleceram aspectos fiscais
legais como cancelamentos e devoluções; considerando que “A
margem de valor agregado de 30% não é prevista para a presente
hipótese de omissão de saídas, presumida pela não escrituração
no livro de registro de entradas – LRE”, conforme entendimento
estampado no Acórdão Pleno Nº 0074/2013(11) - PRESUNÇÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS. FALTA DE REGISTRO;
considerando que o tratamento tributário diferenciado, inclusive
isenções e não tributação, só são alcançados pelas benesses
respectivas quando há a escrituração devida, de maneira que às
operações marginais aplicável é a alíquota interna normal de 17%
(se outra maior não dispuser a lei); considerando tudo o mais que
da ementa consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos,
em rejeitar as nulidades arguidas, e, no mérito, por maioria de
votos, dada a divergência pontual por parte do Julgador DAVI
COZZI, por entender ele que a simples declaração da emitente de
que não vendeu a mercadoria para a autuada, por si só, mesmo
sendo um ato unilateral, descaracterizaria a presunção legal
denunciada, JULGADO restaram como devidos o ICMS de R$
15.285,24 para o período fiscal de Março/2013; o ICMS de R$
48.499,41 para o período fiscal de Setembro/2013; e o ICMS de
R$ 948,18 para o período fiscal de Outubro/2013, valores estes
que deverão ser atualizados na data do efetivo recolhimento,
acrescidos da correta multa imputada de 90%, mais os sectários
legais, desconstituindo-se a diferença entre o inicialmente exigido
na denúncia e o ao final julgado devido. R.P.I.C. Inteiro teor do
relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.
pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx
AI SF 2015.000006046976-59, TATE 00.275/16-6. AUTUADA:
TELEFÔNICA BRASIL S/A. CACEPE: 0294944-00. ADV(S):
ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE 20.697),
MISABEL ABREU MACHADO DERZI (OAB/MG 16.082) e
OUTROS. JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO 2a TJ Nr. 178/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
DESISTÊNCIA DE DEFESA PETICIONADA PELO PROCESSO
SF Nr. 2017.000005636109-18. 3. PAGAMENTO EFETUADO
COM OS BENEFÍCIOS FISCAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
4. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra, e
com base no art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, a 2a
TJ ACORDA, por unanimidade de votos, no sentido da extinção
do processo sem julgamento do mérito. R.P.I.C. Inteiro teor do
relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.
pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx
AI SF 2015.000005800810-17, TATE 00.419/16-8. AUTUADA:
TELEFÔNICA BRASIL S/A. CACEPE: 0294944-00. ADV(S):
ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE 20.697),
MISABEL ABREU MACHADO DERZI (OAB/MG 16.082)
e OUTROS. JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. ACÓRDÃO 2a TJ Nr. 179/2017(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL NO PERÍODO FISCAL DE 12/2014. 3. A
PEÇA IMPUGNATÓRIA AFIRMOU QUE “CUIDA-SE, TODAVIA,
DE COBRANÇA CLARAMENTE INDEVIDA”, ALEGANDO
PRELIMINARMENTE QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO É NULO,
PORQUANTO SE ENCONTRA DESPIDO DE QUALQUER
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS FATOS EM QUE
SE FUNDAMENTA A EXIGÊNCIA, EM CLARA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (…) A AUTUAÇÃO NÃO É
ATO DISCRICIONÁRIO DO FISCO, MAS PRESSUPOSTO
DE VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, EXPRESSAMENTE
PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL”. 4. NO MÉRITO
DIZ QUE “O DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
DE ICMS NÃO SE ENCONTRA PRESCRITO, HAJA VISTA
QUE A IMPUGNANTE EMITIU, EM JUNHO DE 2013, NOTA
FISCAL DE RESSARCIMENTO DO ICMS ANTECIPADAMENTE
RECOLHIDO RELATIVAMENTE ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS
OBJETO
DE
RECOLHIMENTO
ANTECIPADO,
NAS
OPERAÇÕES ANTERIORES (CONFORME DETERMINAÇÃO
DO DECRETO NR. 27.764/2005), HAVIDAS EM MARÇO DE
2009, DENTRO, PORTANTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE
05 ANOS (…) DESTARTE, FOI JUSTAMENTE ALICERÇADA NA
REFERIDA LEGISLAÇÃO QUE A IMPUGNANTE SOLICITOU,
POR MEIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NR. 172993 (DOC.
NR. 3) EMITIDA EM 27.06.2013, O RESSARCIMENTO DO ICMS
RELATIVO ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE APARELHOS
CELULARES E CARTÕES SIM CARD HAVIDAS NO PERÍODO
DE AGOSTO DE 2008 A DEZEMBRO DE 2012, DENTRE AS
QUAIS AS OPERAÇÕES REFERENTES A MARÇO DE 2009
(PERÍODO CUJOS CRÉDITOS FORAM GLOSADOS POR
INTERMÉDIO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO)”. 5.
PROSSEGUIU A IMPUGNANTE AFIRMANDO QUE “A PARTIR
DO COTEJO ENTRE A ALUDIDA NOTA FISCAL E A PLANILHA
DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO PERÍODO
DE AGOSTO DE 2008 A DEZEMBRO DE 2012 (DOC. NR. 04)
SERÁ POSSÍVEL PERCEBER QUE O CRÉDITO ORIUNDO
DAS OPERAÇÕES OCORRIDAS EM MARÇO DE 2009 NÃO
ESTÁ PRESCRITO, PORQUANTO O SEU PLEITO OCORREU
EM JUNHO DE 2013, OU SEJA, MUITO ANTES DO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO
PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”.
5. CONCLUSÃO: considerando que a documentação
necessária para lastrar formalmente a denúncia em tela tem por
base o Processo SF Nr. 2014.000002605468-56, produzido e
protocolado pelo próprio contribuinte autuado; considerando
que inaplicável é, pois, ao caso concreto, a jurisprudência
referenciada; considerando que o deslinde enfocado não reside
necessariamente na fundamentação da restituição em si mesma,
posto que disso não cuidou especificamente a denúncia, nem foi
objeto de dúvida quanto a tal direito, uma vez que assegurado
restou pelo Decreto Nr. 27.764/2005. A questão, entretanto, é
de ordem formal e temporal. Nesta linha de interpretação, temse que na composição do referenciado crédito objeto do pedido
de restituição, existe inserido o valor de R$841.208,65 (…)
correspondente a operações ocorridas em março de 2009, e
que pelo pleito feito em maio de 2014, já havia decorrido mais
de cinco anos, de maneira que a NF-e Nr. 172993, emitida pelo
contribuinte em 27.06.2013 (ver fls. 18), foi objeto do pedido a
destempo, não podendo prevalecer o argumento da Defendente;
considerando que é correto afirmar que a simples emissão de
uma NF-e não assegura o direito ao ressarcimento pretendido,
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cujo aproveitamento depende necessariamente do visto da
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
– DPC, mesmo assim “sob condição resolutória de posterior
homologação” (Dec. 32.163/2008); considerando que o artigo
46 da Lei Nr. 10.654/91 estabelece que “O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco)
anos, contados, conforme o caso: I – Data do recolhimento da
quantia paga indevidamente”; considerando que a multa aplicada
de 100%, com base no então vigente artigo 10, Inciso V, alínea ‘a’
da Lei Nr. 11.514/97, foi reduzida pela Lei Nr. 15.600/2015, dando
lugar à penalidade minorada de 90%, e ainda pela exegese do
art. 106, II, ‘c’ do CTN, e dos recentes precedentes deste órgão
de julgamento administrativo, ACORDA a 2a TJ, nos termos
da ementa supra, por unanimidade de votos, em rejeitar as
nulidades arguidas, e, no mérito, também por unanimidade de
votos, em JULGAR parcialmente procedente o AI em tela, para
exigir o ICMS integral de R$841.208,65 mais a multa minorada
e os consectários legais, tudo a ser devidamente atualizado na
data do efetivo pagamento. R.P.I.C. Inteiro teor do relatório e do
voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/
TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx
AI SF 2016.000009490503-19. TATE 00.741/17-5. AUTUADA:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (CACEPE
Nº 0273348-05). ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº180/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE ALÍQUOTAS INFERIORES ÀS APLICÁVEIS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de conexão processual ou de
necessidade de julgamento conjunto de processos: os feitos reputados
conexos têm origem em denúncias absolutamente distintas, sem
qualquer vinculação jurídica entre si. Fatos geradores individualmente
distintos e mesmo abstratamente não relacionados: a análise da
sua efetiva ocorrência é independente. Aparente vinculação entre os
processos decorrente de equívoco metodológico na liquidação do
montante de imposto tido por devido em alguns dos processos, o que
não inviabiliza a apreciação em separado dos fatos constitutivos de
cada lançamento individualmente considerado, principalmente em face
da possibilidade de individualização do crédito relativo a cada denúncia
e da falta de prejuízo ao sujeito passivo pela exigência de montante de
imposto igual ou inferior ao que seria devido. 2. Carência de razões
para o refazimento da apuração do contribuinte e possibilidade de
identificação da origem do valor lançado de ofício. Prazo impróprio
para encerramento da fiscalização e efeito único de devolução de
espontaneidade ao contribuinte com o seu decurso (art. 16 c/c art.
26, § 10, da Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência: Acórdão Pleno nº
104/2017. Fiscalização efetivada e culminada com a prática de todos
os atos processuais por autoridade competente na forma da lei para
fazê-lo, com a participação de outra autoridade não formalmente
indicada no início da ação fiscal. Neste caso, o ato irregular, praticado
por agente incompetente, deve ser efetivamente desconsiderado, mas
se reconhece necessária e suficiente para a validade da autuação
a prática dos atos pela autoridade discriminada na correspondente
ordem de serviço. A nulidade de uma parte do ato processual não
prejudica o que dela seja independente (art. 281, NCPC). Auto de
infração instruído com planilhas com os dados constantes da escrita
fiscal do contribuinte e com todas as notas fiscais analisadas. Ausência
de prática de qualquer ato cerceador da atividade do sujeito passivo
antes da intimação para o início da ação fiscal. Não verificação de
qualquer elemento violador da condição de espontâneo do sujeito
passivo. Validade. 3. Ônus de impugnação específica do contribuinte:
dever de contestar de forma individualizada, com o fornecimento
das respectivas provas, as denúncias realizadas. De fato, não estão
sujeitas à alíquota de 27% as operações com bebidas não alcóolicas.
Igualmente, sobre as saídas em devolução, deve ser aplicada a alíquota
utilizada na operação da qual resultou a aquisição (art. 681, Decreto
nº 14.876/1991). Acolhida a argumentação do contribuinte a este
respeito e improcedência do lançamento exclusivamente nesta parte.
4. Sujeição de produtos de desodorização de ambientes à alíquota de
25% (art. 25, I, “a” c/c Anexo 6 do Decreto nº 14.876/1991) de acordo
com as notas fiscais emitidas, ainda que escriturados com código
diverso. Telefones celulares e câmeras fotográficas digitais não são
produtos de informática a se sujeitarem às alíquotas, respectivamente,
de 12% e 7%. Procedência do lançamento no remanescente. 5.
Extinção do processo na parte reconhecida e paga (art. 42, §§ 2º e 4º,
Lei nº 10.654/1991), discriminada pelo contribuinte por cada período
fiscal. Impossibilidade de alocação dos pagamentos por período fiscal
após a redução do crédito originalmente constituído e dos pagamentos
efetuados pelo contribuinte, decorrente de equívoco metodológico
no cálculo da exigência fiscal no auto de infração. Dedução do valor
global adimplido do valor global remanescente na decisão de mérito,
com resultado lançado no último período fiscal objeto de autuação
(abril/2015). Ausência de prejuízo ao sujeito passivo. 6. Regular
produção de efeitos da Lei nº 15.600/2015 a partir de 1º/1/2016,
e validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até esta
data. Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo
vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991) e caráter objetivo da
responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN).
Penalidade prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, aplicada
no patamar atualizado de 70% sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do
lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$44.269,88
(quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e
oito centavos) a título de ICMS, acrescida de multa de 70% deste valor
e dos consectários legais.
AI SF 2014.000002675736-89. TATE 00.761/14-1. AUTUADA:
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE Nº 048479977. ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO,
OAB/PE 24.855; MÁRIO GRAZIANI PRADA, OAB/RJ 182.956A E OUTROS. ACÓRDÃO 2a TJ Nº. 181/2017(03). RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1.
ICMS Auto de Infração. 2. Substituto tributário que, para calcular
o valor do imposto por substituição ICMS-ST, código 042-6 que foi
destacado nas notas fiscais por ele emitidas, em todos os períodos
fiscais de 2013, para documentar as saídas de veículos destinados
ao Estado de Pernambuco, utilizou o menor dos valores constantes
das tabelas de preços finais sugeridos pelo fabricante, para os
modelos descritos em cada uma dessas notas. 3. Denúncia de
falta de pagamento do imposto pelo fato de que o preço sugerido
pelo fabricante para cada modelo descrito em cada uma dessas
notas fiscais seria o maior valor a ele relativo constante da tabela.
4. A existência da variedade de preços sugeridos pelo fabricante
para o mesmo modelo de veículo nas tabelas se deve acessórios
e equipamentos aplicados em cada unidade de um mesmo modelo,
tais como: ar condicionado, bancos de couro, computador de bordo,
câmbio automático, câmara de ré, etc. 5. Autuado que, na defesa, não
logrou êxito em comprovar a correta utilização do preço final sugerido
pelo fabricante, nas notas fiscais que emitiu. A 2ª TJ, no exame do
processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido
o Julgador Normando Bezerra, em julgar improcedente a defesa do
contribuinte, mas alterar, de ofício, parcialmente o crédito tributário
lançado neste auto de infração, em razão do disposto no art. 106, inc.
II, alínea “c” do CTN, que passa a ser composto do ICMS no valor
de R$ 118.558,43, acrescido da multa de 70% do valor do imposto,
prevista no art. 10, inc. XV, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997,
com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015, que lhe é mais
benéfica, e dos juros de mora, calculados na forma dos artigos 86, §
1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a
data de seu efetivo pagamento.
Recife,.30 de novembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 006/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei
nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos
pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas,
conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 006/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei
nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos
pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas,
de IPVA, conforme relação publicada na Internet, no site da
SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 29/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional
realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com
base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos arts.
13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral
da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br,
poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do
Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/
Consultar Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação
dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no
Simples Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades
com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com
os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos
Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
A) ERRATA DO EDITAL DPC Nº 205/2017. ONDE SE LÊ:
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, CACEPE: 0527397-83,
CNPJ: 49.930.514/2155-06, LEIA-SE:
EDITAL DPC Nº 103/2017
DESCREDENCIAMENTO À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DE 40% DO ICMS APURADO MENSALMENTE
PELAS EMPRESAS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
COLETIVAS.
B) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, CACEPE: 025670913, CNPJ: 49.930.514/0314-48.
Recife, 01 de dezembro de 2017.
Marcelo de Corrêa Mendes
Diretor Geral em exercício
EDITAL DBF Nº 134/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À
ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto
nº 34.560, de 5.2.2010, que trata do credenciamento previsto
do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo
primeiro, inciso I do mencionado Decreto, que regulamenta o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a
formalização do processo nº 2017.000008915879-12, dá ciência
que o credenciamento do contribuinte PERBONI E PERBONI
LTDA., CACEPE nº 0414242-04, fica renovado pelo período de
01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 02.12.2017 e termo final
em 01.12.2018. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao
referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data
01.12.2018. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º
da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado
Convênio.
Recife, 01 de dezembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
EDITAL DBF Nº 135/2017
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais
– DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.484, de 29.06.2008 e na Portaria SF nº 187, de 06.11.2008
e alterações, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar
o contribuinte INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.,
CACEPE nº 0288717-74, processo nº 2017.00000739557437, tendo seus efeitos a partir de 01/01/2018. Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal
Recife, 2 de dezembro de 2017
nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 01 de dezembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – DRR II RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 157/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima
o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no
CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a comparecer na sede da Gerência de Ações Fiscais Repressivas –
GEAFIR II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, 2º andar,
Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias,
a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início
da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- JOSÉ PEREIRA FILHO 17013833819 – 0708758-63, Avenida
Padre Nelson nº 106, Comunaty, Águas Belas – PE – OS
2017.000007838608-91.
Caruaru, 01 de dezembro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 158/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea
”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo
de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar
defesa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Cópia do referido processo está à disposição dos interessados
legalmente autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual
de Garanhuns, sito à Rua Dom José, s/n, Centro, Garanhuns – PE,
para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO
AUTO DE INFRAÇÃO
- EDCARLOS GIVALDO DA SILVA ME – 0630717-54, Travessa São
Luiz n° 13, Centro, Paranatama – PE – AI 2017.000002539722-18.
- FÁBIO JÚNIOR SELESTINO DA SILVA 70306023407 –
0698001-54, Rua Aliança n° 120, Boa Vista, Garanhuns – PE – AI
2017.000002539423-00.
- IVANILDO SILVA ALIMENTOS – 0675837-17, Rua Manoel
Joaquim de Souza n° 7 B, Centro, São João – PE – AI
2017.000002536940-64.
- J R REBELLO MENDONÇA – 0661212-13, Rua São Cristóvão
n° 95, Povoado Igreja Nova, Centro, Bom Conselho – PE – AI
2017.000002539027-83.
- JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PEREIRA 06210709478
– 0679714-82, Rua Doutor Manoel Elpidio Melo (Lot. Bela
Vista II), n° 707, Dom Helder Câmara, Garanhuns – PE – AI
2017.000002538825-71.
Caruaru, 01 de dezembro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/CPD n° 127/2017 de 29.11.2017. SIGPAD N°
2017.13.5.000646 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de Segurança
Penitenciária Ricardo José Bernardino, mat. nº 212.571-4 e Adriano
da Mata Ribeiro, mat. nº 216.373-0. DECISÃO: O Secretário de
Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I
- Punir disciplinarmente com 30 (trinta) dias de suspensão o Agente de
Segurança Penitenciária Ricardo José Bernardino, mat. nº 212.571-4,
por infração ao disposto no art. 2º, inciso XLI da Lei Complementar nº
106, de 20 de dezembro de 2007; II - Concordar com o arquivamento do
feito em relação ao Agente de Segurança Penitenciária Adriano da Mata
Ribeiro, mat. nº 216.373-0; III - Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado o servidor a permanecer no serviço; IV Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, adote
as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena em
relação ao Agente de Segurança Penitenciária Ricardo José Bernardino,
mat. nº 212.571-4 e anotação do arquivamento do feito em relação ao
ASP Adriano da Mata Ribeiro, mat. nº 216.373-0.
Portaria SERES/CPD n° 128/2017 de 29.11.2017. SIGPAD N°
2017.13.5.000986 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária Adriano da Mata Ribeiro, mat. nº 216.373-0.
DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208,
inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I - Punir disciplinarmente
com 25 (vinte e cinco) dias de suspensão o Agente de Segurança
Penitenciária Adriano da Mata Ribeiro, mat. nº 216.373-0, por
infração ao disposto no art. 2º, inciso XLI da Lei Complementar
nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II - Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor a
permanecer no serviço; III - Determinar que a Gerência de Gestão
de Pessoas da SERES, adote as providências necessárias para o
registro e cumprimento da pena em relação ao imputado.
Portaria SERES/CPD n° 129/2017 de 29.11.2017. SIGPAD N°
2017.13.5.000985 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária Euclides Ferreira da Costa, mat. nº 212.533-1.
DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso
de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II
da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I - Punir disciplinarmente com 15
(quinze) dias de suspensão o Agente de Segurança Penitenciária
Euclides Ferreira da Costa, mat. nº 212.533-1, por infração ao
disposto no art. 2º, inciso XXV (2ª parte) da Lei Complementar
nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II - Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o servidor a
permanecer no serviço; III - Determinar que a Gerência de Gestão
de Pessoas da SERES, adote as providências necessárias para o
registro e cumprimento da pena em relação ao imputado.