736 resultados encontrados para precedente do resp - data: 05/08/2025
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7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador F
7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador F
de Justiça. 5. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, bastando para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e r
6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que f
6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que f
comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional
6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relató
5. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, bastando para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados este
comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional