736 resultados encontrados para precedente do resp - data: 07/08/2025
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6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relató
5. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, bastando para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados este
comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional
comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário maternidade. 7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia). 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional
3. No caso de exercício de atividade rural, de acordo com o Art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), é preciso comprová-lo nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo de forma descontínua. 4. A certidão de nascimento do filho, em que consta profissão do pai como lavrador, serve de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, conforme jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê
3. No caso de exercício de atividade rural, de acordo com o Art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), é preciso comprová-lo nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo de forma descontínua. 4. A certidão de nascimento do filho, em que consta profissão do pai como lavrador, serve de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, conforme jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 NR.PROCESSO: 5067685.20.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO RESP Nº. 1.061.530. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I. Se o
3170/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 870 Prestação jurisdicional entregue. 1. PRESCRIÇÃO – OMISSÃO Intimem-se as partes. O embargante alega que a sentença é omissa, pois não fixou qual Nada mais. seria o termo prescricional aplicável ao caso em comento. CURITIBA/PR, 24 de fevereiro de 2021. Sem razão o embargante, eis que a sentença deixa claro que “Não há prescrição quinquenal a ser p
3170/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO NASSER AHMAD ALLAN(OAB: 28820/PR) RICARDO NUNES DE MENDONCA(OAB: 35460/PR) BANCO DO BRASIL SA LUCIANA LISCANO RECH(OAB: 36715/PR) MADELAINE KRAGL ALVARENGA(OAB: 63649/PR) 869 Não havendo omissão a ser sanada, nego provimentoaos embargos. 2. NÃO VINCULAÇÃO DO PEDIDO AO PRECEDENTE DO RESP 1.312.736/ RS – OMISSÃO DO JULGAD
4. Outrossim, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código d