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2011.03.99.028950-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GABRIEL HAYNE FIRMO HERMES ARRAIS ALENCAR ADENIR SILVA ARAUJO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA 10.00.00025-5 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previd
São Paulo, 24 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-60.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.000341-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WAGNER ALEXANDRE CORREA HERMES ARRAIS ALENCAR ROSIELE FERNANDA DA SILVA TAIS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA 10.00.00125-2 1 Vr APIAI/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABA
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RICARDO ALEXANDRE MENDES HERMES ARRAIS ALENCAR ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCI MARA CARLESSE 10.00.00095-8 1 Vr CAPAO BONITO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante ce
e acórdão publicado em 07/03/12). 6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. 7. Consectários na forma do
DESPACHO Tendo em vista a certidão de fls.118, intime-se a apelante CASSEL E CIA/ LTDA para que regularize a representação judicial. Publique-se. Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2012. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000510-20.2012.404.9999/SC RELATOR APELANTE PROCURADOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ADVOGADO INTERESSADO J.S. ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA/ : Marja Mariane F
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 O depósito em garantia do juízo visa o oferecimento de impugnação ao valor cobrado, não constituindo pagamento, ?(...) inexistindo previsão legal que o equipare a tanto. Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta deste hipótese de subsunção à regra do art. 39
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018 Publicação: quinta-feira, 11/10/2018 Ainda como garantia ao fisco, a aludida lei expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débito é pressuposto para o deferimento da recuperação judicial, ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem (ou deveriam) estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no plano da recuperaçã
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RICARDO ALEXANDRE MENDES HERMES ARRAIS ALENCAR ROSENILDA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCI MARA CARLESSE 10.00.00095-8 1 Vr CAPAO BONITO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante ce
excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio. 5. A C. 10ª Turma desta Corte reformulou seu entendimento acerca da matéria, de acordo com o precedente Ag em AP 00067443120104036114, de relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, julgado em 06/03/12 e acórdão publicado em 07/03/12). 6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e �
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de agosto de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010465-05.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.010465-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SOLANGE GOMES ROSA