10.001 resultados encontrados para presente recurso com - data: 29/07/2025
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Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2027 720 Nº 0101044-29.2015.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: TELEFONICA BRASIL SA - Agravada: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia - 1) Defiro parcialmente a liminar, para o fim de reduzir a multa-diária de 1.000,00 para R$200,00 o dia-multa, limitada incidência a 60 dias-mu
D E C I S ÃO Vistos. Doc ID 3028786: trata-se de manifestação do apelante, requerendo seja decretada a perda de objeto do presente recurso, com a consequente baixa dos autos e regular processamento do feito como cumprimento definitivo de sentença. Esclarecidos tais aspectos e tendo em vista a manifestação da recorrente, resta clara a perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao prosseguimento do feito como cumprimento definitivo, trata-se de matéria que deverá ser arguida perant
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3114 226 4. Por fim, demonstrando ter interesse no prosseguimento do feito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para que o processo retome ao primeiro grau e prossiga com seu curso normal. 5. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido 6. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peç
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em ação cautelar. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida sentença na ação originária, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-s
Advogado do(a) AGRAVANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: GABRIEL DANTAS CORREA Advogado do(a) AGRAVADO: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida decisão na ação originária, concedendo a segurança, em 13/07/2017, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações,
Verifica-se das informações dadas pela 3ª Vara Federal de Franca que o juiz da causa proferiu sentença julgando improcedente o pedido (fls. 20/25). Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Oportunamente remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 08 de maio de 2012. Peixoto Junior Desembargador Federal
D ECIS ÃO Examinando os autos, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, verifico que foi proferida sentença de mérito no feito originário, restando caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em vista da sua prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Após o decurso de prazo para recurso d
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022 Cad 4/ Página 542 PROCESSO: 8000032-95.2019.8.05.0062 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEILTON ANDRADE SOBRAL REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Col
Verifica-se das informações dadas pela 3ª Vara Federal de Franca que o juiz da causa proferiu sentença julgando improcedente o pedido (fls. 20/25). Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Oportunamente remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 08 de maio de 2012. Peixoto Junior Desembargador Federal
AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: VIDAL DE SOUZA FILHO - SP299482 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em ação de consignação em pagamento. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida sentença na ação originária, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de i