10.001 resultados encontrados para presente recurso com - data: 07/08/2025
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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026348-16.2012.4.03.0000/MS 2012.03.00.026348-5/MS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR FRIRON FRIOS COM/ E REPRESENTACOES LTDA ADELMAR SOARES BENTES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00049721620124036000 6 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
procedente os embargos à execução opostos pelo INSS e, no dia 08/08/2012 dirigiu-se à Secretaria da 3ª. Vara Federal para retirar os autos a fim de interpor o recurso cabível, porém, na mesma data foi aberta vista dos autos ao INSS, então, retornou no dia seguinte (09/08/2012) e obteve a resposta que os autos não foram localizados, bem como não foi expedida certidão de "não localização dos autos do processo". Alega, também, que apesar de ter ocorrido a devolução dos autos na mes
Alegam, em síntese, que, diante de anterior decisão que determinara a emenda da inicial pela exequente (fl. 1762), diligenciaram junto à Secretaria para a extração de cópias, mas foram obstados pela retirada dos autos em carga pela agravada e que, em razão disso, formularam e protocolizaram petições com requerimentos de expedição da certidão, para o fim de que fosse atestada a impossibilidade de retirada dos autos naquela oportunidade, inclusive para motivar eventual devolução do p
alimentícia, para efeito do precatório judicial, tendo em vista que constituem a remuneração do advogado. 2. No entanto, em relação à preferência, isso não ocorre, tendo em vista a regra insculpida no art. 186, do Código Tributário Nacional, segundo a qual os créditos tributários preferem a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação trabalhista. Precedentes: AgRg no REsp 1068449/RJ, Rel. Herman Benjamin, Dje de 04.03.10; REsp 1106944/PR, Rel. Min. Castro Meira,
Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de revisão da admissibilidade do recurso. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a teor do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Hélio Nogueira Juiz Federal Convocado 00023 AGRA
AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, §1º, DO CPC - PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O instrumento não contém cópia da certidão de intimação da decisão agravada, documento necessário à formação do instrumento nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, não suprindo para esta finalidade a certidão de carga dos autos que, por si só, não possui
questões de mérito devolvidas por meio de apelações, mas também de evidenciar a destinação de um instrumento processual, que é evitar a perda de um direito por ação do tempo. Reforça, assim, o verdadeiro significado de lesão grave e de difícil reparação presente nas regras processuais, que exige uma situação objetiva de perigo, a qual deve ser certa e determinada, e não simplesmente criada ou afirmada pela parte agravante. Nesse sentido, preleciona o Ministro Teori Albino Zavas
Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de agosto de 2012. CARLOS MUTA Desembargador Federal 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023448-60.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.023448-5/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES Agencia Nacional de Saude Suplementar ANS RODRIGO PEREIRA CHECA e outro CENTRO TRANSMONTANO DE SAO PAULO TRANSMONTANO DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS e outro JUIZO FEDE
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra r. decisão proferida em ação ordinária de repetição de indébito que, com fundamento no "caput", do artigo 557, do CPC, negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal e, conforme o disposto no § 1º-A, do citado artigo, deu provimento à apelação interposta pelo autor. Aponta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao deixar de apreciar o
Verifico, no entanto, que não consta destes autos o inteiro teor da r.decisão agravada (fls. 168), conforme devidamente certificado pela Subsecretaria da Terceira Turma (fls. 171), o que caracteriza violação ao inciso I do artigo 525 do CPC. Ressalte-se que, além do fato de tratar-se de documento obrigatório, a parte do decisum juntada não permite o conhecimento da fundamentação completa expendida pelo MM. Juízo a quo, o que impossibilita a análise sobre o provimento recorrido. Em cas