10.001 resultados encontrados para presente recurso com - data: 31/07/2025
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ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : ELIZABETE COIMBRA LISBOA e outro MARLEIDE GOMES MIRANDA e outro ILMO MIRANDA LUIZ SARAIVA VIEIRA e outro Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00045426420124036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleodon Nóbrega Silva contra decisão concessiva da liminar de reintegra�
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à Caixa Econômica Federal o valor do débito decorrente do inadimplemento do contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito n° 5488.2700.4230.6935, considerando a limitação da capitalização de juros à periodicidade anual. Nos termos do artigo 20, §3º, c.c. artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao reembolso das despesas processuais e ao pagamen
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : IVANIR DE GODOY HORVAT NILTON MORENO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO ALEXANDRE PINTO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Ivanir de Godoy Horvat, a fls. 243/261, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, o qual afastou a incidência de juros moratórios entre as datas da conta e da inclusão na proposta or
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Consoante inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para, autonomamente, executar os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados na sentença, em virtude da sucumbência da parte contrária. 3. Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu r
Seguiu-se comunicação da Justiça Federal da 3ª Região, informando que foi prolatada sentença nos autos em que proferida decisão contra a qual foi interposto este agravo. Desta forma, operou-se a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Int.-se. Oportunamente remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 31 de julho de 2012. RAQUEL PERRINI
2004.61.05.007999-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO CODINOME APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO SALETE CAVALCANTE DE MIRANDA BARRETO e outro RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES e outro SALETE CAVALCANTE DE MIRANDA JACY SILVEIRA BARRETO RAFAEL AUGUSTO RODRIGUES e outro Caixa Economica Federal - CEF ITALO SERGIO PINTO e outro EMGEA Empresa Gestora de Ativos DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Salete Cavalcante de Miranda Barreto e ou
sistema de protocolo integrado, ou, ainda, postado nos correios, sob registro e com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal. A Justiça do Estado de São Paulo não está incluída no sistema de protocolo integrado da Justiça Federal da 3ª Região, que abrange apenas as Subseções da Justiça Federal de primeira instância localizadas no interior dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, consoante se constata dos atos normativos que disciplinam o funcionamento desse sistema (Prov
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra r. decisão proferida em ação ordinária de repetição de indébito que, com fundamento no "caput", do artigo 557, do CPC, negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal e, conforme o disposto no § 1º-A, do citado artigo, deu provimento à apelação interposta pelo autor. Aponta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao deixar de apreciar o
falecido encontrava-se em gozo de renda mensal vitalícia por incapacidade quando veio a óbito. Sustenta que o benefício, já extinto, não gera aos dependentes direito à pensão por morte. Em audiência de instrução foi deferido pedido da autora, para que o INSS providenciasse cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício deferido ao de cujos, bem como relatório de contribuições previdenciárias por ele recolhidas. Em resposta, a Autarquia informou que o processo
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que em fase de execução, aplicou à agravante multa por descumprimento de obrigação imposta na r. decisão, no montante de 10% do valor creditado. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Em informação do sistema de consulta processual desta Corte foi prolatada decisão terminativa que negou seguimento à apelação interposta por José Ribeiro do Amaral em face de decisão ( fls.490/491) que em sede de execução de sen