10.001 resultados encontrados para presente recurso com - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
falecido encontrava-se em gozo de renda mensal vitalícia por incapacidade quando veio a óbito. Sustenta que o benefício, já extinto, não gera aos dependentes direito à pensão por morte. Em audiência de instrução foi deferido pedido da autora, para que o INSS providenciasse cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício deferido ao de cujos, bem como relatório de contribuições previdenciárias por ele recolhidas. Em resposta, a Autarquia informou que o processo
7.730/89 e 7.784/89). Com a criação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, o valor de alçada passou a corresponder, a partir de julho de 1993, a 283,43 UFIRs (Lei n. 8.383/91). II - No caso, o valor da execução, na data da distribuição, R$ 169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), não alcança o valor de alçada, 283,43 UFIRs, equivalentes, à época, a R$ 214,39 (duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos). III - Em obediência ao princípio da fungi
em embalagens superiores a 10 quilogramas, que encontram-se com a exigibilidade suspensa, em decorrência de depósitos judiciais realizados no processo AMS nº 2005.61.02.000710-2, até o trânsito em julgado da referida ação mandamental, bem como seja determinada a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Federal. O agravante informa que foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela impetrante, confirmando a sentença proferida nos autos do mandado de seguranç
2003.61.00.016960-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO FABIOLLA MALARA DE PAULA SP135631 PAULO SERGIO DE ALMEIDA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP096186 MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE e outro DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Fabiolla Malara de Paula contra r. sentença de fls. 347/367, que, nos autos da ação revisional de mútuo hipotecário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, julgou improced
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP 00191115620154036100 26 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, contra a r. decisão que, em ação ordinária objetivando seja declarado nulo o processo TC 017.293/2011 do Tribunal de Contas da União e reconhecer a legalidade e v
que alega, quanto a matéria relativa à cobrança de tributos sobre a aposentadoria do excipiente, demandam dilação probatória para sua cognição, sendo inadequada a sua veiculação por esta via, devendo tais matérias ser deduzidas pela via própria, por meio de embargos do devedor, não havendo que se olvidar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 58). Destaque-se, por fim, que as questões aqui alegadas poderão ser dimensionadas nos embargos à
e é tarefa que compete ao IBGE , cabendo ao INSS, tão-somente, a aplicação dos dados nela divulgados, sendo inviável proceder-se à alteração dos mesmos. - Resguarda-se, entretanto, o direito adquirido do segurado à concessão de eventual aposentadoria, desde que implementados todos os requisitos legais exigíveis, em que sejam computados somente o tempo de serviço, a idade e as contribuições vertidas até a data em que vigorava determinada tábua de mortalidade , nas hipóteses em qu
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito
Contestação da União (fls. 74/98). Em incidente de impugnação à assistência judiciária, foram revogados os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos (fls. 128/130). Por essa razão, o magistrado determinou o recolhimento das custas processuais, concedendo ao autor um prazo de quinze dias (fl. 131). O autor formulou diversos pedidos de prorrogação desse prazo (fls. 135, 137/138, 143/164), que restaram atendidos pelo magistrado (fls. 136, 139, 165). A r. sentença extingui
enquanto o ingresso dos autos neste Tribunal Federal ocorreu apenas em 20/11/2012, após o termo final do prazo de dez dias previsto no art. 522, caput, do CPC, mediante remessa efetuada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi endereçado este recurso, o que enseja o reconhecimento de sua intempestividade. A interposição do recurso perante aquela Corte configura erro inescusável, tendo em vista que a regra de competência, no caso, está expressamente estabelecida na