855 resultados encontrados para pretende colaborar com - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se ao pedido de revogação de prisão preventiva ou fixação de cautelares diversas da prisão, alegando o réu que possui ocupação lícita, endereço fixo, não possui personalidade violenta, está colaborando com a Justiça, que incide no delito de tráfico privilegiado, sendo mera mula do tráfico (fls. 164/169).Às fls. 179/181, o MPF pugnou pela manutenção do cárcere.É o relatório.Observo que, em 07/11/2017 (fls. 150/151-v), foi analisado pedido de revogação de prisão elab
Trata-se ao pedido de revogação de prisão preventiva ou fixação de cautelares diversas da prisão, alegando o réu que possui ocupação lícita, endereço fixo, não possui personalidade violenta, está colaborando com a Justiça, que incide no delito de tráfico privilegiado, sendo mera mula do tráfico (fls. 164/169).Às fls. 179/181, o MPF pugnou pela manutenção do cárcere.É o relatório.Observo que, em 07/11/2017 (fls. 150/151-v), foi analisado pedido de revogação de prisão elab
0001832-80.2017.403.6005 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE PONTA PORA / MS X PAULO JORGE SANTANA GAROTTI(RO007975 - LIVIA ROBERTA MONTEIRO) X CAIO ICARO FERREIRA CORDEIRO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva elaborado por PAULO JORGE SANTANA GAROTTI às fls. 99/108, no qual alega: a) a ausência de quaisquer requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva; b) que é primário e de bons antecedentes, bem como não integra qualquer organização criminosa; c) que possui
os U$100,00 (cem dólares) apreendidos; Que entregaria a droga para uma pessoa que não conhece, que o procuraria no hotel onde se hospedaria em Bilbao/Espanha; Que não sabe se existem outras pessoas envolvidas com o fato; Que nunca foi preso, nem processado. 20. Ainda perante a autoridade policial, o réu Raimundo prestou outras declarações, no dia 21/09/2007:Que foi preso na data de hoje por tráfico de entorpecentes; Que pretende colaborar com as investigações, fornecendo os dados que po
0001832-80.2017.403.6005 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE PONTA PORA / MS X PAULO JORGE SANTANA GAROTTI(RO007975 - LIVIA ROBERTA MONTEIRO) X CAIO ICARO FERREIRA CORDEIRO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva elaborado por PAULO JORGE SANTANA GAROTTI às fls. 99/108, no qual alega: a) a ausência de quaisquer requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva; b) que é primário e de bons antecedentes, bem como não integra qualquer organização criminosa; c) que possui
seu genitor, às fls.10, que não comprova que a ré efetivamente resida com ele. 14. É de se ver, ademais, que embora a Requerente possua residência fixa, seja ré primária e possua atividade lícita, isto não obsta a manutenção do decreto preventivo, que pelas peculiaridades supra descritas, demonstram proporcionalidade e adequação na medida imposta (STF, HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).15. Assim é, por ora, necessária a manutenção da custódia caut
também a responsável direta pelo recolhimento, análise e reenvio dos documentos trazidos pelas empresas, o que reflete naturalmente em uma responsabilidade enorme. Em contrapartida, o acusado CLÁUDIO, segundo a própria denunciada REGINA (fls. 1026 e 1028), apenas realizava a parte operacional dos trabalhos, retirando os documentos das empresas no escritório de REGINA (RLHFM) e devolvendo a ela os termos de parcelamento falsificados, ou seja, ele apenas fazia o trabalho burocrático, simila
também a responsável direta pelo recolhimento, análise e reenvio dos documentos trazidos pelas empresas, o que reflete naturalmente em uma responsabilidade enorme. Em contrapartida, o acusado CLÁUDIO, segundo a própria denunciada REGINA (fls. 1026 e 1028), apenas realizava a parte operacional dos trabalhos, retirando os documentos das empresas no escritório de REGINA (RLHFM) e devolvendo a ela os termos de parcelamento falsificados, ou seja, ele apenas fazia o trabalho burocrático, simila
que demonstra, de forma inconteste, o vínculo entre os dois acusados, mesmo porque ela nunca negou tal fato, quer na fase policial, quer em Juízo. As testemunhas Aderbal Luiz Arantes Junior (fls. 638/639 e 987) e Warly Firmo de Oliveira (fls. 651/653 e 1006/1010), sócio e contador, respectivamente, da empresa Sertanejo Alimentos Ltda, confirmam que os documentos relativos ao parcelamento foram entregues pelo escritório da acusada REGINA e posteriormente levados à analise da PFN.Corroborando
e se houve dolo na utilização de tais documentos. (...)A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2010 (fls. 822/825 - Vol.4).Citado, o réu apresentou resposta à acusação, às fls. 844/855 (Vol.5).O recebimento da denúncia foi ratificado por decisão de fls. 858/860 (Vol.5), ocasião na qual o juízo destacou a complexidade do feito em razão da tramitação conjunta com as ações penais nº0016030-31.2007.403.6181, n.000798703.2010.403.6181, n.0007988-85.2010.403.6181 e n.0007989-70.