10.001 resultados encontrados para processo deve arcar com - data: 02/08/2025
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3361/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 3312 qual a parte que deu causa ao processo deve arcar com as ausência de resistência aos pleitos da consignante. despesas processuais, custas e honorários decorrentes. III – CONCLUSÃO Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos Justiça: porMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, no mé
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de outubro de 2018. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal Relator 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019980-16.2005.4.03.6182/SP 2005.61.82.019980-0/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) REPRESENTAN
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS. DEVIDOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO MANTIDA. 1. É cabível a fixação de verba honorária em exceção de pré-executividade, quando houver a extinção da execução. 2. A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 85 do CPC/2015, pois, ordinariamente, incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do
A sentença julgou procedentes os embargos à execução, tornando nula a sentença proferida nos autos n. 2000.61.00.014774-7 e todos os atos subsequentes, uma vez que aquele processo padece de nulidade insanável, devido à ausência de citação da ora embargante Rosemeire Aparecida Fingoli José. O recurso não merece provimento. Acertadamente, o Juízo a quo, além de reconhecer esta nulidade, o fez com fundamento no art. 741, I do Código de Processo Civil e ainda destacou que, em casos co
causalidade. Anoto que embora a embargante mencionasse as três CDAs na inicial dos embargos, verifico que a extinção da CDA 80.4.04.047711-17 pelo pagamento (fl. 138) e a extinção da CDA 80.4.02.010932-03 pelo cancelamento (fl. 139) ocorreram em data anterior (15/03/2009) à propositura dos embargos. E, quanto ao crédito remanescente estampado na CDA 80.4.07.003015-88 a embargante restou vencida. Quanto a isto, esclareço que o artigo 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer
possibilidade da citação por edital no art. 31, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.004/90. (...) (STJ, REsp n. 534.729-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, j. 23.03.04) Do caso dos autos. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n. 70/66. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à
Registro que a CEF exibiu a documentação requerida ao apresentar contestação, absolutamente não havendo que se falar em pretensão resistida. Nos casos de extinção do feito sem exame do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, assim devendo ser mantida a sucumbência imputada à parte autora conforme
3598/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 537 que o acórdão proferido nos autos 0000845-02.2021.5.09.0008, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO EMENTA: AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE poderá link MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. O https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018 Publicação: sexta-feira, 18/05/2018 NR.PROCESSO: 0390463.08.2015.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECUSA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ENTREGA DO CONTRATO. 1) - Não havendo provas de que a documentação foi pleiteada administrativamente ou que houve recusa na entrega do contrato pela instituição
ANO X - EDIÇÃO Nº 2374 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/10/2017 Publicação: quarta-feira, 25/10/2017 NR.PROCESSO: 0015510.15.2016.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I - Para a fixação dos honorários de sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar co