2.601 resultados encontrados para processo penal. inclusive - data: 11/08/2025
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Decido. O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais. A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
incluídos em cobrança". É a síntese do necessário. Decido. O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais. A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
DECIDO. O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais. A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ VÁRIOS ANOS. MOTIVOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008)
Camargo Vida. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais. A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAV
TJSP 15/07/2015 - Pág. 1614 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1924 1614 Int. São Paulo, 13 de julho de 2015. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Wilson Fernandes (OAB: 143741/SP) - 10º Andar Nº 2137817-53.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Co
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019 Publicação: sexta-feira, 07/06/2019 De modo que a presente impetração, na forma proposta, não enseja conhecimento. Nesse sentido: NR.PROCESSO: 5297842.21.2019.8.09.0000 execução penal, pelo que eventuais nulidades ou até a alegada contrariedade à evidência dos autos devem ser impugnadas por via própria, a revisão criminal, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal. Inclusive, o pró
Edição nº 240/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 Tribunal do Júri de Planaltina EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2012 Juiz de Direito: Fabio Martins de Lima Diretora de Secretaria: Priscila Alves Lima Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 11164-5/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WILLIAM DOS SANTOS DA SILVA e outros. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS. VITI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal, e artigo 61, "caput", do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JANDIR TESSARI, em face da ocorrência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada no tipo penal infringido. Após o trânsito em julgado, modifique-se a situação do proc
parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000034461.2012.404.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO EMBARGANTE : NOEMI ELPERN KOTLIAREVSKI DE ROZENBLUM ADVOGADO : Daniel Muller Martins e outros EMBARGANTE : ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN ADVOGADO : Daniel Muller Martins e outros : Jose Carlos Cal Garcia Filho e outros INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EM