2.601 resultados encontrados para processo penal. inclusive - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais. A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA D
DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Maria José de Castro da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Franca/SP, pela qual não foi acolhida a pretensão de absolvição sumária formulada pela recorrente, nos autos da ação penal nº 0002750-90.2013.403.6113. Sustenta a recorrente, em síntese, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, uma vez que ao caso deverá ser aplicada a redução da pena
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ VÁRIOS ANOS. MOTIVOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008)
4. No que tange ao argumento de reclassificação da imputação de estelionato majorado para o crime do art. 40 da Lei Rouanet, se é certa a excepcional possibilidade de se proceder à correção da imputação em momento diverso da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, inclusive o de recebimento da denúncia, também é certo que essa correção restringe-se às hipóteses de erro flagrante, alteração de competência absoluta e concessão de benefíci
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT. ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ VÁRIOS ANOS. MOTIVOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557 , § 1º-A
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face da r. decisão de fls. 13, que deferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos no processo 2008.61.02.004894-4, liberando-os da constrição judicial, encaminhando-os, contudo, para a autoridade fiscal para fins de destinação administrativa, nos termos dos Decretos-Lei nº 1455/76 e 37/66. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que a manutenção da apreensão faz-se necessária nos
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, objetivando a economia e celeridade processuais. A possibilidade de aplicação da norma do art. 557 do CPC nos feitos criminais já restou consagrada pela orientação pretoriana. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA D
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável pelo sistema de videoconferência, a audiência designada. Comunique-se ao CPD/MS. À Secretaria para as demais providências que se fizerem necessárias.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. 0007141-78.2009.403.6000 (2009.60.00.007141-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 ROBERTO FARAH TORRES) X FABIO DA SILVA BARBOSA(MS014606 - ROBSON LEIRIA MARTINS E MS001886 - ANTONIO GUIMARAES) Diante da manifestação ministerial d
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 468 306 Sandro Rafael Barbosa Pacheco Juiz de Direito Certifico e dou fé que, afixei a cópia do edital no átrio deste Fórum. Brás Cubas, 29 de abril de 2009. Eu ______ Janaína Zandonella, subscrevi e assino. Impresso pelo SGC O Doutor SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO, Meritíssimo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018 Publicação: sexta-feira, 28/09/2018 O pedido veio instruído com documentos pessoais, Fragrante, Denúncia, Certidão de Antecedentes. Liminar indeferida (evento 4). NR.PROCESSO: 5421647.45.2018.8.09.0000 Ao final, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva, sendo esta confirmada ao final. Instada, a autoridade acoimada coatora prestou os devidos informes (evento 7).