410 resultados encontrados para programa de fomento - data: 12/08/2025
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26.4.2002)III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)V - para o desenvolvimento e implantação de progr
3416/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 Agravado Advogada Agravado Advogado Agravado Agravado Advogada Tribunal Superior do Trabalho ROBERIO ANDRADE SOARES Dra. Maria Aparecida Moreira(OAB: 79300-A/MG) ANDRADE ALVES PRODUCAO FLORESTAL LTDA Dr. Lúcio Renato Pinto(OAB: 47684A/MG) GX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME RAIMUNDO ROSA GUIMARAES Dra. Fabriny Neves Guimarães(OAB: 78654-A/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRADE ALVES PRODUCAO FLORESTAL LTDA - CELULOSE
7.4.5. Prazo: 31/12/2019. Realizar junto à ANAC o requerimento para Certificação de Tipo e efetuar o pagamento da TFAC associada. Esse requerimento pode ser referente à categoria primária, se houver interesse do participante. 7.4.6. Prazo: 31/12/2020. Executar 20% dos meios de cumprimento propostos no plano de certificação. 7.4.7. Prazo: 31/12/2021. Executar 70% dos meios de cumprimento propostos no plano de certificação.7.4.8. Prazo: 31/12/2022. Obter a Certificação de Tipo.” (NR)
autos do procedimento administrativo (P.A., evento 14). Por outro lado, integra a documentação que acompanha a petição inicial, instruindo-a, cópia da comunicação oficial do órgão responsável pelo sistema cadastral (CadÚnico – regulamento pelo Decreto 6.135/2007 e Portaria MDS/MDSA/Senarc 177/2011), informando ao INSS que o cadastro único foi atualizado em 31/03/2014; em 09/04/2015; em 11/06/2015; e, em 10/05/2016 (fl. 6, evento 2). O referido documento não foi impugnado pelo réu
sua vez, editou a Instrução Normativa n 1/96-MMA, disciplinando a questão e, em seu art. Io, repetiu o texto do art. 9o do Decreto 1.282, reforçando de quem é a obrigatoriedade de fazer a reposição florestal.Quando fez sua opção pela participação em Programa de Fomento Florestal, a autora valeu-se da liberalidade do parágrafo único, do art. 8o, da IN. Caso contrário deveria cumprir as exigências do caput do referido art.:A pessoa física ou jurídica que necessite de matéria-prim
da execução, posto que os associados podem exercer a pretensão em tela em face do proprietário da terra nua (a Associação).Deve-se ter em mente que, no caso presente, a União não é proprietária do imóvel, mas apenas exerce seu direito de excussão preferencial em razão da hipoteca sobre ele pendente. Destarte, ao cabo, não há se falar em pretensão indenizatória dos associados em face do ente público, mas somente contra o próprio ente associativo.Outra nuance me chamou a atenç�
Edição nº 63/2015 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015 social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sob
Ademais, pelo que pude apurar junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a resolução de nº 2282, que data de 1996, e não de 1993, trata de aquisição e a retrocessão de direitos creditórios e a intermediação de notas promissórias emitidas por sociedades por ações, não havendo notícia de que outra, de mesma numeração de ordem, mas editada em 1993, estabelecesse regime de juros diverso daquele contratado para os casos de contratos similares àquele aqui debatido - cons
Sentencio o presente feito reiterando os termos da tutela liminar, que ora passo a transcrever: “É sabido que o levantamento do saldo do FGTS está sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Referida lei não poderia mesmo autorizar a utilização do FGTS para a amortização do saldo devedor do contrato do autor, visto que promulgada antes da instituição do sistema no âmbito do qual celebrado o referido negócio jurídico (o Sistema de Financiame
01/01/1993 e a data de 23/02/2012 (a consulta pode ser reproduzida no sítio http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/buscaNormativo.asp).Ademais, a própria Lei Complementar nº 93/98 estabelece a limitação de juros nos financiamentos concedidos no âmbito do chamado Banco da Terra ao importe de 12% ao ano (art. 7º, parágrafo único) - pelo que, na ausência de ato normativo específico a reduzir a amplitude do importe contratado, tenho a cláusula por legal.No que se refere ao alegado de