410 resultados encontrados para programa de fomento - data: 12/08/2025
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93/98 estabelece a limitação de juros nos financiamentos concedidos no âmbito do chamado Banco da Terra ao importe de 12% ao ano (art. 7º, parágrafo único) - pelo que, na ausência de ato normativo específico a reduzir a amplitude do importe contratado, tenho a cláusula por legal.No que se refere ao alegado descumprimento de obrigações assumidas, tal questão já foi analisada previamente, sendo desnecessária nova manifestação a esse respeito.Também não acolho a alegação de que
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018 Agravado Defensor P Defensor P Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano X - Edição 2177 24 : Sebastião Fernandes Lima : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) : Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Revisor: EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERI
3467/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 Relator Agravante Advogado Advogado Advogado Agravado Advogado Advogado Advogado Agravado Advogado Tribunal Superior do Trabalho Min. Augusto César Leite de Carvalho CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440/MG) Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias(OAB: 78403-A/MG) Dr. Lucio Sergio de Las Casas Junior(OAB: 108176-A/MG) ANA LUCIA DA SILVA E OUTROS Dr. Jonathan Brenner Domingues Ri
DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Luiz Antônio Mont Alegre Filho, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a prolação de provimento de urgência que determine a imediata liberação do saldo depositado na conta vinculada nº 00000016400, para a quitação parcial do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 1.6000.0018199-8, bem assim requer a transposição do contrato assinado sob a égide do Sistema de Financiam
conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.A primeira nota distintiva entre os dois programas foi o abandono do princípio da subsidiariedade, uma vez que não houve referência à incapacidade econômica do estudante de suportar os custos da própria formação. Ao
93/98 estabelece a limitação de juros nos financiamentos concedidos no âmbito do chamado Banco da Terra ao importe de 12% ao ano (art. 7º, parágrafo único) - pelo que, na ausência de ato normativo específico a reduzir a amplitude do importe contratado, tenho a cláusula por legal.No que se refere ao alegado descumprimento de obrigações assumidas, tal questão já foi analisada previamente, sendo desnecessária nova manifestação a esse respeito.Também não acolho a alegação de que
superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.A primeira nota distintiva entre os dois programas foi o abandono do princípio da subsidiariedade, uma vez que n�
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 CE/27418 / SP/179810 CE/21181 PE/20335 / CE/17002 CE/25157 CE/11063 / CE/33463 CE/20079 CE/17002 / / 4 4 5 5 6 6 7 8 9 9 10 11 11 11 CE/21181 CE/11063 CE/29925 / CE/20322 CE/5864 / / CE/23900 CE/20322 / SP/117417 SP/98709 CE/23747 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1754 783 4 5 5 5 6 7 7 8 9 10 10 11 11 12 12 1) 3705-33.2011.8.06.0113/0 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL INFRATOR.: LEANDRO DOS SANTOS TEI
do crédito ao bom desempenho acadêmico. Mais relevante, contudo, é o direcionamento do programa: estudantes de curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares. Trata-se de nítida manifestação do princípio da subsidiariedade que, sem descuidar do dever da família, impõe ao Estado o dever de subsidiar a formação superior quando o estudante não possa fazê-lo com recursos próprios ou a ajuda familiares.O Programa de Financiamento Estudantil - FIE
superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.A primeira nota distintiva entre os dois programas foi o abandono do princípio da subsidiariedade, uma vez que n�