410 resultados encontrados para programa de fomento - data: 12/08/2025
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Recife, 2 de outubro de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Colégio de Saúde de Pernambuco - OLINDA Florence Escola Técnica dos Palmares - PALMARES 1 4 NOITE 5 AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA - APAC PORTARIA APAC Nº 008/2020, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 34.860, de 23 de abril de 2010, e tendo em vista o
10 - Ano XCVI • NÀ 238 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 696576/2019 JOSEFA ELIONILDA PATRICIO DE SOUZA 1143760 742724/2019 WILTON JOSE ALVES FILHO 2354888 30/07/2016 695913/2019 ORLANDO CORREIA DE LIMA 1156810 15/08/2019 407215/2019 AMARA NICACIO DA SILVA 730877/2019 EDNA NUNES VENTURA C0060336/2019 FRED JORGE TAVARES DE LUCENA 699873/2019 699974/2019 589026/2019 677373/2019 FRANCISCA ETELVINA GOMES DA CRUZ SANDRA MARIA DE SERPA BRANDAO PEREIRA LEITE F
12 - Ano XCVIII • NÀ 135 2300000143.000858/2020-70 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ANTONIO MARIANO DE LIMA FILHO 224.217-6 2º 08/06/2010 3º 04/09/2020 DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO 2300000266.014502/2020-27 CARMEN ESPIUCA DOS ANJOS 101.297-5 4º 11/11/2020 HOSPITAL GERAL DE AREIAS - RECIFE 0040400018.002225/2020-57 ELENITA FEITOSA BARBOSA 226.123-5 3º 28/11/2020 HEMOPE 2300000266.021811/2020-53 ELIANE MARIA RAMOS DE ANDRADE ARRUDA 223.913-2
16 - Ano XCIX Ć NÀ 220 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE O Diretor Presidente da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE, no uso de suas atribuições legais assinou a seguinte portaria. Nº 049/2022 - Concedendo ao servidor WALTER ALBERTO MAIMARÃO BANDEIRA, Auxiliar em Gestão Autárquica Fundacional, matricula 52-3, Abono de Permanência a partir de 01/11/2022.Recife, 04
da execução, posto que os associados podem exercer a pretensão em tela em face do proprietário da terra nua (a Associação).Deve-se ter em mente que, no caso presente, a União não é proprietária do imóvel, mas apenas exerce seu direito de excussão preferencial em razão da hipoteca sobre ele pendente. Destarte, ao cabo, não há se falar em pretensão indenizatória dos associados em face do ente público, mas somente contra o próprio ente associativo.Outra nuance me chamou a atenç�
consubstanciado na lavratura do Termo de Ajustamento, não representa assunção ou confissão de responsabilidade desses órgãos públicos pelo evento, como pretende a embargante.rE certo que do Termo consta que a ASMUR assumiu a obrigação de apresentar projetos técnicos. Mas, diversamente do que pretende a embargante, tais projetos não estão consubstanciados no próprio TAC. Ou seja, além do TAC faz-se necessária a apresentação dos projetos.No mais, o art. 20 da Lei n 4.771, de 15 de
autos do procedimento administrativo (P.A., evento 14). Por outro lado, integra a documentação que acompanha a petição inicial, instruindo-a, cópia da comunicação oficial do órgão responsável pelo sistema cadastral (CadÚnico – regulamento pelo Decreto 6.135/2007 e Portaria MDS/MDSA/Senarc 177/2011), informando ao INSS que o cadastro único foi atualizado em 31/03/2014; em 09/04/2015; em 11/06/2015; e, em 10/05/2016 (fl. 6, evento 2). O referido documento não foi impugnado pelo réu
consubstanciado na lavratura do Termo de Ajustamento, não representa assunção ou confissão de responsabilidade desses órgãos públicos pelo evento, como pretende a embargante.rE certo que do Termo consta que a ASMUR assumiu a obrigação de apresentar projetos técnicos. Mas, diversamente do que pretende a embargante, tais projetos não estão consubstanciados no próprio TAC. Ou seja, além do TAC faz-se necessária a apresentação dos projetos.No mais, o art. 20 da Lei n 4.771, de 15 de
26.4.2002)III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)V - para o desenvolvimento e implantação de progr
sua vez, editou a Instrução Normativa n 1/96-MMA, disciplinando a questão e, em seu art. Io, repetiu o texto do art. 9o do Decreto 1.282, reforçando de quem é a obrigatoriedade de fazer a reposição florestal.Quando fez sua opção pela participação em Programa de Fomento Florestal, a autora valeu-se da liberalidade do parágrafo único, do art. 8o, da IN. Caso contrário deveria cumprir as exigências do caput do referido art.:A pessoa física ou jurídica que necessite de matéria-prim