9.455 resultados encontrados para programa de medicamentos excepcionais - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Folhas 191-195: Trata-se de petição em que os demandantes noticiam o descumprimento dos termos do acordo entabulados entre as partes, homologado judicialmente (pp. 62-62v.), e pugnam pelo deferimento de tutela de urgência que impeça o corréu, Movimento Nacional de Interesse Social, de executar obras novas que interfiram na área do terreno pertencente aos coautores, bem como para que o corréu se abstenha de desfazer as construções realizadas, em cumprimento ao quanto acordado nestes auto
Mantenho a decisão de fl. 307 pelos próprios fundamentos.Intime-se o INSS acerca do despacho de fl. 307.Após, aguarde-se a audiência designada. 0003592-02.2016.403.6134 - CLAUDIO CONTI(SP215278 - SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 169/170- Defiro. Fica designada perícia do dia 07/07/2017, às 09h40, na sede deste Juízo - Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol - Americana - SP. Intimem-se as partes e perito. Cumpra-se. 0000114-49.2017.403.613
delito.Assim, considero como justa e necessária à prevenção e repressão da conduta levada a cabo pelo réu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ou seja, aumentando a pena em 1/6 (um sexto) para cada um dos três crimes anteriores há pouco mencionados (letras b, c e d), resultando a pena provisória em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão. Na segunda fase, há a circunstância agravante da reincidência por crime antecedente diverso do atual (art. 63 do C
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO D E MEDICAMENTO S . HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúd
d) deve ser realizada perícia médica para “averiguar a situação específica da parte autora frente às novas alternativas para tratamento incorporadas ao SUS e ao protocolo clínico do Ministério da Saúde para a doença” (página 24 do recurso), notadamente porque foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre consignar que, em acórdão publicado no DJe de 03/05/2017,
d) deve ser realizada perícia médica para “averiguar a situação específica da parte autora frente às novas alternativas para tratamento incorporadas ao SUS e ao protocolo clínico do Ministério da Saúde para a doença” (página 24 do recurso), notadamente porque foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre consignar que, em acórdão publicado no DJe de 03/05/2017,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI 8.080/90. LÓGICA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão discorreu expressamente acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A corroborar o já exposto no acórdão embargado, cumpre citar alguns julgados do STF e do STJ, também no sentido de que é
A União Federal apresentou contestação a fls.277/306. Aduziu que o SUS oferece todos os tratamentos estabelecidos para o melanoma maligno, quais sejam, os cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos. Que o melanoma maligno metastático tem tratamento paliativo, e continua a ser um desafio para os cancerologistas de todo o mundo. Que há muitas dúvidas e poucas respostas quanto à quimioterapia do melanoma maligno. Que ambos os medicamentos pleiteados pela parte autora possuem registro na
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S . HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ CAMARGO, JOAO CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP3183700A, SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP2635200A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP3183700A, SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP2635200A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que, diante do descumprimento da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento XENBILOX – ácido quenodeoxic