10.001 resultados encontrados para programa minha casa - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Conforme se extrai dos autos, o indiciado adquiriu uma unidade de habitação subsidiada pelo programa governamental "Minha Casa Minha Vida", unidade essa pertencente ao residencial "Garden Ville", situado no município de Araçatuba/SP. Entretanto, ao pleitear o imóvel em questão, supostamente prestou informação falsa quanto ao seu estado civil, bem assim omitiu a sua condição de proprietário de outro imóvel localizado naquele município, situações essas que violariam o caráter socia
Edição nº 187/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de outubro de 2015 RECORRENTES CONHECIDO. Preliminar REJEITADA. No MÉRITO, recurso NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios pelas requeridas/recorrentes vencidas, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os S
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2719 103 Nº 0001777-85.2014.8.26.0533 - Processo Físico - Recurso Inominado - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente: H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda - Recorrente: Barrocão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Recorrido: Claudemir da Silva - Recorrido: Regislaine de Fatima da Silva - Magistrad
Dê-se vista à parte autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5008040-15.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: JULIANA APARECIDA BERTAGLIA ALMEIDA ARAUJO D E S PA C H O Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de e
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S PA C H O Considerando se tratar de financiamento de imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, defiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do
D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ana Paula da Silva Roque e Wagner Derusa Roque em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a inclusão dos agravantes no Programa Minha Casa Minha Vida. O pleito de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 1404863). Os agravados interpuseram Agravo Interno (Ids 1595204 e 1660345). A parte agravante apresentou petições pleiteando a fixa�
D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Ana Paula da Silva Roque e Wagner Derusa Roque em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a inclusão dos agravantes no Programa Minha Casa Minha Vida. O pleito de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 1404863). Os agravados interpuseram Agravo Interno (Ids 1595204 e 1660345). A parte agravante apresentou petições pleiteando a fixa�
Ainda, havendo a alegação de danos específicos no imóvel e sendo o mesmo subsidiado pelo programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, junto ao FAR/CEF, deverá ser juntada a comprovação do respectivo aviso de sinistro para cobertura e sua negativa, a fim de ser aquilatada o necessário interesse jurídico da presente demanda, de natureza indenizatória. Intime-se o(a) autor(a) para que providencie a juntada dos documentos, conforme acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indef
2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11611 Outrossim, a UNIÃO participa no Programa Minha Casa Minha Vida na condição de repassadora de recursos públicos, geridos pela CEF, não restando ao ente ora mencionado qualquer ingerência ou responsabilidade pela obra. Por fim, e consoante de verifica da defesa apresentada pela Fazenda Pública (corroborada pelos demais documentos acostados VOTO ao processo), houve
para a participação no PMCMV. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou os documentos de fls. 119126.Citado (fl. 127-verso), o Município de Assis apresentou sua contestação às fls. 128-131. No mérito, afirmou que a autora foi desclassificada em razão da renda auferida; que os valores da renda familiar foram apresentados pela própria autora; que na fase administrativa foram exauridos todos os prazos para eventual alteração de dados pela requerente; e