10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 10/08/2025
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Cumpre, inicialmente, transcrever o art. 1º da LC 110 /2001: "Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas." Observa-se que a previsão legal supra não é temporária,
Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) § 1o As contribuições sociais ser
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de deferimento parcial de liminar em mandado de segurança, objetivando exclusão da base de cálculo de contribuições ao FGTS de verbas que se sustenta de caráter indenizatório, matéria que não enseja a hipótese de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Peixoto J
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de fevereiro de 2018. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal Boletim de Acordão Nro 23081/2018 00001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003709-02.2015.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000106-41.2017.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA CABELO SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DORINI DE OLIVEIRA CARVALHO ROSSI - SP389514 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de distrato unilateral de contrato habitacional - PMCMV e manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, movida por ALESSANDRA DA SILVA CABELO SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA
Observa-se que a previsão legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei complementar não a revogar. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE ESPECIFICA, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.º DA LC-110/2001 A sua
Observa-se que a previsão legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. A sua finalidade, por outro lado, está prevista no art. 3.º § 1.º da referida Lei, in verbis: Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022427-51.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: MAURICIO SIMONATO GAMONOSO, ROBERTA LUBARINO DE MELO GAMONOSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO Imperioso destacar, ainda inicialmente, que a Lei nº 13.465/2017, alterando a redação do art. 39, da Lei nº 9.514/1997, e seus incisos, limitou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66 “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipote
AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP : 00223691120144036100 2 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo instrumento interposto por ARCELORMITTAL CONTAGEM S/A contra decisão de fls. 82/83 que, em sede de mandando de segurança preventivo que impetrou contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, objetivando a
00139 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024627-58.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.024627-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES EMICOL ELETRO ELETRONICA LTDA SP178344 RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00110712220144036100 11 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Fls. 100/8. Recebo o pedido de f