499 resultados encontrados para prova do contribuinte - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2011 PÁGINA: 1041 - grifei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AGÊNCIAS POSTAIS. IMUNIDADE. INOCORRÊNCIA. I - A imunidade prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal, está restrita a impostos, não se aplicando às taxas e contribuições de melhoria. Também não há se falar em privilégio a ECT, também relativamente às taxas municipais, un
APELAÇÃO DA ANS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados à luz da razoabilidade e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. (...) 11. Considerando a nulidade de somente parte da cobrança, mantém-se a sucumbên
(AC 00100579520084036105, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2013) Por fim, verifico que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez
concernente ao período de fevereiro de 2011. Por fim, vale dizer que também falece de plausibilidade o argumento do autor de que se estaria negando, por questão meramente formal, o direito ao gozo do crédito. O direito de crédito - se existente - não se esvai com a negativa da compensação formulada na Dcomp nº 23633.84384.290411.1.3.04-8340; poderá ser regularmente utilizado, nos limites da legislação vigente. Ante tais premissas, não verifico qualquer nulidade no ato que indeferiu
CDA. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 1.104.900-ES. ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE.1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos art. 535 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi a
ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI , XVII , XIX , XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 31.03.99. 6. No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E,
Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 31.03.99. 6. No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedid
parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. (...) 7. Apelação desprovida. (AC 00053177220144036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017) Dessa forma, assentada a constitucionalidade e a legalidade do artigo 32 da Lei 9.656/98. Verifica-se que os embargos são meramente protelatórios, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de pr
concernente ao período de fevereiro de 2011. Por fim, vale dizer que também falece de plausibilidade o argumento do autor de que se estaria negando, por questão meramente formal, o direito ao gozo do crédito. O direito de crédito - se existente - não se esvai com a negativa da compensação formulada na Dcomp nº 23633.84384.290411.1.3.04-8340; poderá ser regularmente utilizado, nos limites da legislação vigente. Ante tais premissas, não verifico qualquer nulidade no ato que indeferiu
- "A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua interposição, na via administrativa." (REsp nº 239106/SP) - "Com a notificação do auto de infração consuma-se o lançamento tributário. Após efetuado este ato, não mais se cogita em decadência. O recurso interposto contra a autuação apenas suspendem a eficácia do lançamento já efetivado." (REsp nº 118158/SP) 3. Agravo regimental provido para, na