499 resultados encontrados para prova do contribuinte - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
Sartor - Comércio de Cereais e Transportes Ltda. EPP ajuizou os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, alegando, em preliminar, a decadência e a prescrição do crédito em cobro. No mérito, pugnou que seja reconhecida a extinção do crédito tributário, pois entende ser ilegal o lançamento tributário com base apenas nos extratos bancários da empresa. Também aduziu não ter condições de especificar detalhadamente todos os lançamentos realizados em suas contas c
das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, 1º, do CTN. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 198, 15/09/2016)E como o destinatário do 1º. do art. 145 da Carta Política é, num primeiro momento, o legislador ordinário, e ao depois o administrador tributário, fica clara a desnecessidade de atuação do Judiciário nesse momento. Isso não significa que o cidadão contribuint
Trata-se de Embargos à Execução proposto por AKIRA AZUMA em face do FAZENDA NACIONAL, objetivando a procedência da presente ação com a extinção do crédito tributário, bem como da execução fiscal em apenso, face à nulidade do processo administrativo fiscal e do lançamento. Sustenta, em síntese, a parte embargante a ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, pois apresentada impugnação do lançamento fiscal em 26.02.1996, somente sobreveio o julgamen
Trata-se de Embargos à Execução proposto por AKIRA AZUMA em face do FAZENDA NACIONAL, objetivando a procedência da presente ação com a extinção do crédito tributário, bem como da execução fiscal em apenso, face à nulidade do processo administrativo fiscal e do lançamento. Sustenta, em síntese, a parte embargante a ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, pois apresentada impugnação do lançamento fiscal em 26.02.1996, somente sobreveio o julgamen
8 - Ano XCIX NÀ 109 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 3333 - Dispensar WALENIA LEAO DE CARVALHO, Prof. LPE, II, A, mat. 249.728-0, da função de Diretor Adjunto da Esc. Nossa Senhora do Carmo, Olinda, GRE Metro Norte, a partir de 23.02.2022. 1400005269.000516/2022-28. Nº 3334 - Remover e designar na função de Ed. de Apoio pró tempore Juliana Cristina de Santana, Prof., LPE, II, A mat. 254.687-6, para a ETE senador Wilson Campos, Paudalho, GRE Nazaré da Mata,
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO À SUCESSORA. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA/STJ N. 106. I. A empresa sucessora responde pelos débitos tributários como se executada originária fosse, sendo irrelevante a data de citação desta para efeitos de prescrição quanto ao prazo do redirecionamento da execução para aquela. Inteligência do artigo 133 do CTN. Precedente do E. STJ. II. À luz da súmula/STJ n. 106 proposta a ação n
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por ARKEMA QUÍMICA LTDA, em face da sentença de fls. 1.935/1.947, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Alega a embargante a ocorrência de omissão, na medida em que a sentença impugnada teria deixado de pronunciar sobre os seguintes pontos (fls. 1.952/1.958):I - a decisão proferida no MS nº 2000.61.00.022457-2, que lhe teria assegurado o direito de utilizar o crédito de FINSOCIAL para quitar, por c
das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, 1º, do CTN. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 198, 15/09/2016)E como o destinatário do 1º. do art. 145 da Carta Política é, num primeiro momento, o legislador ordinário, e ao depois o administrador tributário, fica clara a desnecessidade de atuação do Judiciário nesse momento. Isso não significa que o cidadão contribuint
Sartor - Comércio de Cereais e Transportes Ltda. EPP ajuizou os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, alegando, em preliminar, a decadência e a prescrição do crédito em cobro. No mérito, pugnou que seja reconhecida a extinção do crédito tributário, pois entende ser ilegal o lançamento tributário com base apenas nos extratos bancários da empresa. Também aduziu não ter condições de especificar detalhadamente todos os lançamentos realizados em suas contas c