10.001 resultados encontrados para qualquer causa interruptiva - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
2º e 3º do artigo 219 do CPC/73. - Igual entendimento se aplica ao disposto no artigo 8º, § 2º, da LEF, porquanto por se tratar de lei ordinária não pode tratar de matéria tributária, de modo que se afasta o princípio da especialidade aduzido e não incide na espécie (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF). - A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva (constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do
ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária até o efetivo pagamento e de juros de mora à razão de 6% ao ano, desde a citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas processuais das quais não seja isento, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, susten
1. Uma vez legítima a execução fiscal diante da ausência de vício da CDA ou prescrição da preensão executória, e adotando a exequente os meios dentro do lustro prescricional para a localização de bens dos executados, não pode, com a devida vênia, ser responsabilizada pela inexistência de bens suscetíveis de constrição, fato de conhecimento superveniente e independente de sua vontade, apurados apenas no curso do feito. 2. Apelação que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e rela
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR NADIR DE JESUS FERREIRA DA CONCEICAO SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO 12.00.01917-7 1 Vr PILAR DO SUL/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
tempo especial em tempo comum com a finalidade de obtenção de benefício estatutário mediante contagem recíproca. - Trata-se de aplicação do art. 96, I da Lei 8.213/90. - Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte int
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado
receitas decorrentes de variações cambiais ativas. - Aclaratórios acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para aclarar o julgado, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de maio de 2017. André Nabarrete Desemb
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR NADIR DE JESUS FERREIRA DA CONCEICAO SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO 12.00.01917-7 1 Vr PILAR DO SUL/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034006-33.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.034006-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA J I T PRODUCOES LTDA SP135316 PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA 04.00.00052-8 A Vr JAGUARIUNA/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. - Determina o caput do arti