77 resultados encontrados para recolhimento de contribui - data: 07/08/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO III Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019 Publicação: segunda-feira, 03/06/2019 A A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL EST AO DISPOSTOS NO ARTIGO 48, 1O E 2O, DA LEI N. 8.213/1991, QUAIS S EJAM: CONTAR O TRABALHADOR RURAL COM 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS, SE MULHER, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE HOMEM, E COMPROVAR O EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTINUA, PO R TEMPO IGUAL AO NUMERO DE MESES DE CONTRIB
condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 dias, benefício de prestação continuada (assistencial) em favor de ENZO MIOKO DE ASSIS DIB na data da perícia social em 07.06.2017, possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação da parte autora no prazo de 2 (dois) anos. Defiro a tutela antecipada. Oficie-se. A Contadoria deverá apurar os atrasados vencidos desde a data de início do benefício até a DIP fixada nesta sentença, com atualização monetária e juros de mora, n
Comunique-se à APS-ADJ-Bauru, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente (não é necessária cópia dos autos do P.A.), nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01, sob pena de multa que ora comino em R$ 50,00 por dia de atraso. Intime(m)-se. 0001430-73.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6336005002 AUTOR: CLARICE DE FATIMA INACIO (SP337754 - ANTONIO APA
condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 dias, benefício de prestação continuada (assistencial) em favor de ENZO MIOKO DE ASSIS DIB na data da perícia social em 07.06.2017, possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação da parte autora no prazo de 2 (dois) anos. Defiro a tutela antecipada. Oficie-se. A Contadoria deverá apurar os atrasados vencidos desde a data de início do benefício até a DIP fixada nesta sentença, com atualização monetária e juros de mora, n
Comunique-se à APS-ADJ-Bauru, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente (não é necessária cópia dos autos do P.A.), nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01, sob pena de multa que ora comino em R$ 50,00 por dia de atraso. Intime(m)-se. 0001430-73.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6336005002 AUTOR: CLARICE DE FATIMA INACIO (SP337754 - ANTONIO APA
3150/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 311 qualificação ensinando que “ os documentos não contam, frente aos espetáculos desportivos de que participem em todo território dados da realidade”(Hélios Sarthou La deudas del contrato de nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos trabajo y La enajenación de empresas en el Derecho Uruguayo, internacionais, e de qualquer forma de patrocín
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO III Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019 Publicação: quarta-feira, 24/04/2019 S VI E VII DO ART. 11. 2 PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO 1 DESTE A RTIGO, O TRABALHADOR RURAL DEVE COMPROVAR O EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTINUA, NO PERIODO IMEDI ATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFICIO, POR TEMPO IGUAL A O NUMERO DE MESES DE CONTRIBUICAO CORRESPONDENTE A CARENCIA DO BE NEFICIO PRETENDIDO, COMPUTADO O PERIODO A
0065796-66.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301042880 AUTOR: MANOEL DA CRUZ SOUSA (SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por MANOEL DA
Intime-se. 0005673-34.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029805 AUTOR: SABINO MEIRA DA SILVA (SP177889 - TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos em decis?o. Examinando o pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, verifico que n?o est?o presentes os requisitos exigidos ? antecipa??o. A tutela de urg?ncia requer a presen?a conjunta dos requisitos
3150/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região seguinte: 309 Por tais fundamentos, rejeito os embargos nesse particular. De início, impende ressaltar que os requisitos formais exigidos pela legislação concernente a função de vigilante é inquestionável, DO ALEGADO ERRO MATERIAL portanto não será objeto de análise por esta Juíza, o preenchimento Alega o embargante que a sentença de mérito incorreu em erro