77 resultados encontrados para recolhimento de contribui - data: 09/08/2025
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1511/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Thiago Spode Juiz Titular de Vara RESENHA No 102-1644/2014 Processo : 0002045-71.2013.5.22.0102 Reclamante: DIANA AMORIM DOS PASSOS Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA Reclamado: MUNICÍPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trab
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos no art. 20, 4º, do CPC, condicionada a execução à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido.P.R.I. 0004111-52.2013.403.6143 - CREUZA ARMELIM DA SILVA(SP273986 - AYRES ANTUNES BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação
1506/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Reclamado: GRUPO MATIAS (LM ENGENHARIA) Advogado(a): FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO DISPOSITIVO
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista
proposta pelo Sr. ALDIR FERREIRA LIMA (reclamante), em desfavor
de GRUPO M A T I A S ( L M E N G E N H A R I A ) , decido:
Pronun
fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do s
“As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prov
concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do res-pectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de em
ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do res-pectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inci-so I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. As regras definitivas
então, alijados do sistema previdenciário, contando, quando muito, com o regime assistencial da prefalada LC11/71. O referido preceito garantiu aos trabalhadores rurais empregado rural, avulso, contribuinte individual e segurado especial, aposentadoria por idade, des-de que requerida durante o prazo de 15 anos, contado da vigência da LBPS, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao tempo correspondente à carênci
8213/91, a denominada aposentado-ria por idade rural, nos seguintes termos: 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cin-qüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Assim sendo, a aposentadoria por idade rural difere da sua congênere urbana no tocante ao requisito etário, reduzido em 5 anos para aqueles que comprovem o efetivo exerc�
atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho urbano);- aposentadoria por idade rural: idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho rural).Esse regramento original, contudo, acabava por implicar a ocorrência de situações de injustiça, nas quais o segurado, contando com períodos de atividade rural e urbana que somados atenderiam ao período de carênc