655 resultados encontrados para recorrer na esfera - data: 06/08/2025
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Após breve relatório, passo a decidir. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso em tela, não vislumbro relevância nos fundamentos alegados pela impetrante a ensejarem a concessão da medida liminar. Consoante se depreende dos autos, a impetrante insurge-s
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso em tela, não vislumbro relevância nos fundamentos alegados pela impetrante a ensejarem a concessão da medida liminar. Consoante se depreende dos autos, a impetrante insurge-s
Aduz que a DRJ deveria ter encaminhado os autos ao CARF, ao qual competem o juízo de admissibilidade e a análise de mérito do recurso interposto e que o julgamento de primeira instância não era definitivo de modo a autorizar o arquivamento do processo administrativo e a inscrição do crédito em Dívida Ativa (artigos 74 e 80, I, do Decreto n° 7.574 de 2011). Embora Leonardo Divino Costa Guerreiro refute a declaração de prejudicialidade, a fim de que todas as matérias alegadas na impu
de seu benefício o segurado interpôs recurso à Junta de Recursos da previdência Social em 07.05.2013. Aduziu que o objeto é idêntico ao discutido nos autos da ação n. 0002752-8.2006.4.03.6309, fato que importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e motivo pelo qual o processo foi arquivado.À fl. 61 e 61 vº. foi indeferido o pedido de liminar.O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção (fl. 64/66). É o relatório. DECI
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ELENILDA ARAUJO GOMES SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00035456420114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada objetivando ga
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ELENILDA ARAUJO GOMES SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00035456420114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada objetivando ga
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00237698120094036182 12F Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/09. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. I- Efetivada a penhora no executivo fiscal, esta deve ser mantida até quitação total do débito, porquanto o acordo de parcelamento implica somente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do art. 11,
Nos termos do artigo 38 da Lei n. 6.830 de 1980, o ajuizamento da ação de repetição de indébito importa em renúncia à via administrativa: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescid
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ELENILDA ARAUJO GOMES SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00035456420114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada objetiv