2.513 resultados encontrados para recurso do contribuinte. - data: 04/08/2025
Página 2 de 252
Processos encontrados
TJSP 18/09/2013 - Pág. 1298 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1501 1298 0006445-42.2010.8.26.0565/50000 - Embargos de Declaração - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Rezende Silveira Embargte: Paulo Sergio de Almeida - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Caetano So Sul - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Nilton dos Reis (OAB: 173920/SP) (Fls: 112) - Advogada: Jucimara Scoton (OAB: 10119
ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195. Inexistência de bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Ausência de vício na utilização das alíquotas e da base de cál
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido dos autores e, decidiu por maioria, negar provimento ao recurso do contribuinte e dar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Juiz Federal Convocado Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, vencida a
ajuizados após a sua entrada em vigor, em 9 de junho de 2005, independente da data de ocorrência do fato gerador. Desse modo, aplica-se, in casu, a prescrição de cinco anos. 5. Não se verifica a ocorrência de bitributação. É que o empregador rural pessoa física não é contribuinte da COFINS, que tem como sujeito passivo apenas pessoas jurídicas. 6. Considerando a situação peculiar em que se encontram os trabalhadores rurais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pela leg
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363852/MG. II - A contribuição prevista no art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/91 deixou de ser inconstitucional após ser regulamentada pela Lei 10.256/2001, editada após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 no artigo 195, inciso I, letra "b". III - Com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando
IV - A pretensão do contribuinte em reaver a contribuição recolhida antes da vigência da Lei 10.256/2001 está fulminada pela prescrição qüinqüenal, com aplicação do regramento previsto pela Lei Complementar 118/05. Precedente do STF. V - Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do contribuinte, nos
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363852/MG. II - A contribuição prevista no art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/91 deixou de ser inconstitucional após ser regulamentada pela Lei 10.256/2001, editada após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 no artigo 195, inciso I, letra "b". III - Com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA : OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> : SP EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPÓSITO. PIS. DECRETOS 2.445/88 E 2.449/88. LC 07/70. SEMESTRALIDADE. NÃ INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. I - O contribuinte obteve, em ação ordinária antecedente, provime
regulamentada pela Lei 10.256/2001, editada após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 no artigo 195, inciso I, letra "b". III - Com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195. Inexistência de bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano
ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195. Inexistência de bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Ausência de vício na utilização das alíquotas e da base de cál