2.513 resultados encontrados para recurso do contribuinte. - data: 14/08/2025
Página 245 de 252
Processos encontrados
Recife, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 00.936/19-7; ADI 2675/PE, STF. 3.3. Não procede a alegação de cobrança e pagamento prévio e definitivo sobre todas as operações subsequentes. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário pr
a fase litigiosa administrativa. Quanto ao processo administrativo, afirma que o CARF deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, para reconhecer a decadência do crédito tributário do ano-calendário de 1999, apenado com multa de 112,50%. Afirma que permaneceu exigível o lançamento do crédito do ano-calendário de 1999 relativo às infrações dolosas, apenados com multa de 225%. Sustenta a legalidade da multa de ofício exigida. Requer a decretação do sigilo de documentos. Juntou
7. Segundo o regimento interno atual do CARF, bem assim na regência normativa imediatamente anterior, apenas mediante súmula as decisões proferidas pelo órgão adquirem efeito vinculante. Presentemente, inclusive, há, adicionalmente, necessidade expressa de intervenção do Ministro da Economia para que tal efeito seja estendido à Administração Tributária Federal. Similarmente, ao tempo da edição da Lei 4.502/1964, vigia o Decreto 54.767/1964, que previa a possibilidade de que a decis
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULOU O TEMA DA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS / COFINS, IRPJ E CSLL. DECISÃO NO ÂMBITO DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE E INADMITIU O AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO CONTRIBUINTE. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 574.706/PR: INCL
A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a 'precatório', registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cron
Trata-se de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, por meio do qual requer a impetrante seja determinado à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, à conclusão definitiva dos processos de ressarcimento de nºs 13855.721.429/2013-58, 13855.721.428/2013-11, 13855.721.655/2014-10, 13855.721.654/2014-75, 13855.721.653/2014-21, 13855.721.645/2014-84, 13855.721.644/2014-30 e 13855.721.643/2014-95, em todas as suas etapas (conforme art. 97, V, e art.
Na singularidade, busca a autora ter anulado procedimento fiscal, justamente ao argumento de que o crédito tributário foi constituído com base em extratos obtidos pela Receita Federal do Brasil diretamente de instituições financeiras, com a quebra de seu sigilo bancário, o que tornaria inconstitucional o ato praticado pela autoridade administrativa. Diante da decisão proferida pela Excelsa Corte, porém, não cabe mais qualquer discussão acerca do tema. Segundo consta dos autos, todos os
Não cabendo, com efeito, a este Tribunal deixar de julgar o mérito da causa, apesar da pendência de embargos de declaração, resta claro que eventual dissintonia - considerado o que se reputou ter sido o conteúdo e o alcance do paradigma e o que supostamente teria sido decidido em sentido contrário naquela instância - deve ser dirigida ao exame da própria Suprema Corte para pronunciamento último e definitivo sobre a controvérsia constitucional suscitada. Quanto ao recurso do contribuin
4 – sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 “Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: (…) Art. 7º – Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei. Parágrafo único �
Vistos.Fls. 54/57: Indefiro o pedido de exclusão junto aos órgãos responsáveis pelos cadastros (SERASA), pois foge à competência deste Juízo, nos termos do Provimento CJF n.º 56/91, inciso IV, competindo à executada utilizar-se das vias judiciais próprias, em eventual indeferimento administrativo.Retornem os autos ao arquivo sobrestado, até ulterior manifestação das partes sobre a satisfação do débito. Int. 0032692-57.2013.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Pr