2.513 resultados encontrados para recurso do contribuinte. - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Recife, 13 de dezembro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e transmitidos à SEFAZ em datas posteriores à lavratura do Auto de Infração, portanto não foram habilitados e não podem produzir efeitos fiscais, nos termos do inciso IV do art. 8º da Portaria 190/2011. 4. A omissão de Notas Fiscais de saídas foi constatada através do simples confronto entre a escrituração digital válida e as notas fiscais emitidas pela recorrente. 5. “(...) O encontro de co
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 217/218 e traslade-se cópia da certidão e desta decisão para os autos da execução fiscal n. 0000308-82.2016.403.6102. Adimplida determinação acima, encaminhe-se o feito ao arquivo, na situação baixa-findo. Intime-se e cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003432-39.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004333-75.2015.403.6102 () ) - ANGELO APARECIDO SALVADOR X MARIA CELINA DETOMINI SALVADOR(SP097519 - MARIO L
certo que os débitos de PIS e COFINS objeto da execução se referem a período em que já estava em vigor o art. 3º da Lei 9.718/98, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.Todavia, a posição assumida pela Corte Suprema, em sede de controle difuso de constitucionalidade, não tem o condão de, per si, ensejar a nulificação automática e peremptória de qualquer feito executivo lastreado em títulos cujos períodos de competência e tributos tenham corre
8 - Ano XCIII • NÀ 219 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo suficiente para a produção de efeitos tributários (art. 109, CTN). 3. Não merece reparos o cálculo do imposto realizado utilizando como base de cálculo o preço de venda do gás natural para a distribuidora (art. 6º, I, Lei nº 11.408/1996). O uso de crédito fiscal está condicionado à regular escrituração do documento fiscal idôneo que contenha o destaque do imposto (art. 25, p. único, Lei nº 10.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Inicialmente, cabe registrar que, as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirt
4. Quanto ao mérito, tampouco houve omissão no julgamento, tendo sido fundamentado o acórdão embargado nos seguintes termos: "No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. (...) A
Quanto ao recurso do contribuinte, não se cogita de obscuridade no julgado, pois a existência de indébito fiscal autoriza ressarcimento na forma constitucional e legalmente prevista, como expressamente observou o acórdão embargado, fundamentando a invalidade de restituição administrativa à luz do artigo 100, CF, que institui o regime do precatório judicial, e de julgados da Suprema Corte. Não se trata, como visto, de falta de clareza do julgado, mas apenas, e quando muito, de incompree
beneficia a unidade exportadora.TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REPETIÇÃO. RECURSO DO FISCO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.1.
veiculada pela lei 9718/98, combatida desde a sua edição, efetivamente produziu efeitos no mundo real - leia-se, no plano contábil-financeiro da empresa, com efetiva alteração da carga tributária exigida.Isso porque inexistiu, na lide em apreço, a constituição formal do crédito tributário pelo fisco, situação em que ficaria patente a real utilização das bases de cálculo que exorbitaram a base econômica dada à tributação pelo Poder Constituinte originário. Ao contrário, a in
veiculada pela lei 9718/98, combatida desde a sua edição, efetivamente produziu efeitos no mundo real - leia-se, no plano contábil-financeiro da empresa, com efetiva alteração da carga tributária exigida.Isso porque inexistiu, na lide em apreço, a constituição formal do crédito tributário pelo fisco, situação em que ficaria patente a real utilização das bases de cálculo que exorbitaram a base econômica dada à tributação pelo Poder Constituinte originário. Ao contrário, a in