DOEPE 18/12/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
00.936/19-7; ADI 2675/PE, STF. 3.3. Não procede a alegação de cobrança e pagamento prévio e definitivo sobre todas as operações
subsequentes. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente
protocolado, para NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito
tributário principal no valor original de R$ 601.095,53 (seiscentos e um mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido
de multa na razão de 70%, sem majoração do lançamento original, ainda que reenquadrada pela decisão recorrida para o tipo penal do
art. 10, inciso VI, “j” da Lei de Penalidades, adicionando ainda os consectários legais de atualização do valor.
RECURSO ORDINÁRIO REF À DECISÃO JT Nº 0521/2021(18). PROCESSO SF Nº 2020.000007015326-55. TATE Nº 00.570/21-4.
INTERESSADO: ONCOEXO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA I.E: 0354869-45 REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO
MOREIRA AVELAR, 905.553.334-34. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0172/2021(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. SISTEMÁTICA ESPECIAL DE
OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA,
NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. PROCEDÊNCIA
DO AI MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário do contribuinte em face de decisão monocrática que julgou
procedente Auto de Infração que denuncia falta de recolhimento de ICMS em razão de operações indicadas como desoneradas em
desacordo com a situação tributária real da operação. 2. O recurso não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência do Tribunal Pleno do TATE: CONSULTA SF N° 2020.000005040744-17. TATE 00.462/20-9. ACÓRDÃO PLENO Nº
0057/2021(09); CONSULTA SF N° 2021.000002280062-58. TATE 00.347/21-3. ACÓRDÃO PLENO Nº 0170/2021(12); CONSULTA SF
N° 2020.000005999462-39. TATE 00.603/20-1. ACÓRDÃO PLENO Nº0215/2021(13). 3. Ausência de violação ao princípio constitucional
do não confisco, conforme precedente do STF, RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, estando a multa em patamar
aquém dos limites traçados pela Suprema Corte. A gradação da multa revela-se constitucional e, portanto, não viola o princípio da
vedação ao confisco. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente
protocolado, para NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito
tributário principal no valor original de R$17.685,14, acrescido de multa na razão de 70%, sem majoração do lançamento original, apesar
de enquadrada nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor.
Recife, 17 de dezembro 2021. Diogo Melo de Oliveira. Presidente da 2ª TJ
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
TATE: 00.023/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009139297-09. INTERESSADO: CASAPRONTA MOVEIS LTDA. CACEPE:
0115788-40.CNPJ: 10.643.476/0001-02. ADVOGADO: DR. RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 26.460 E DR.
EDELSON BARBOSA NETTO, OAB/PE Nº45.024. DECISÃO N° 1093/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. DEPÓSITO FECHADO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A autoridade fiscal
lavrou o presente Auto de Infração nº 2018.000009139297-09, em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original
de R$ 120.852,83 (cento e vinte mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente ao período fiscal de 12/2013,
decorrentes da Omissão de Saídas de mercadorias tributadas, tendo em vista que o contribuinte autuado não emitiu notas fiscais de
saídas de mercadorias recebidas em seu depósito fechado. 2. Não obstante a defesa protocolada em 19/09/2018, o contribuinte autuado
apresentou desistência da Defesa (nº 2018.000009801704-09, de 27/04/2021) para aderir ao Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributário (PERC/2021 – LCE nº 449/2021), conforme consta no Extrato de débitos anexo. Tal fato implica em reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91
c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: julgo terminado o presente
processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.270/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000008736116-72. INTERESSADO: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS
LTDA. CACEPE: 0422778-68.CNPJ: 67.405.936/0009-20. ADVOGADO: DR. FABIO NOGUEIRA FERNANDES OAB/RJ Nº 109.339
E WAGNER BRAGANÇA OAB/RJ Nº 109/734. DECISÃO N° 1094 /2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/ST.
NULIDADE DOS PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO NO
PERÍODO DECAÍDO. REMANESCENTE INCONTROVERSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA
MULTA NÃO APRECIADA. MULTA REDUZIDA. 1. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente
para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado pela Administração Fazendária. Assim, com fundamento no
§ 3º do art. 22 e § 1º do art. 25 da Lei do PAT (10.654/91) reconheço, de oficio, a nulidade do lançamento relativo aos períodos fiscais
que estavam fora da O.S. (01/2015, 03/2015 e 07/2015), correspondente ao valor original de R$ 5.395,64. 2. A fazenda tem o prazo
decadencial de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, inc. I do CTN. Com relação ao lançamento
dos períodos fiscais de 11/2010 e 12/2010, o prazo decadencial começou a fluir em 01 de janeiro de 2011, portanto, o Fisco Estadual
teria até 31 de dezembro de 2015 para constituir o crédito tributário. No caso, o autuado foi notificado do auto em 05/01/2016, quando
já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I, parágrafo único, do CTN, razão pela qual acolho a prejudicial
de decadência para declarar extinto o credito tributário no valor original de R$ 8.627,27, referente aos períodos fiscais de 11/2010 e
12/2010. 3. o contribuinte autuado não contestou os fatos denunciados, nem apresentou documentação ou quaisquer justificativa que o
desobrigasse da responsabilidade pelo recolhimento do imposto cobrado no presente lançamento, a saber R$ 16.353,89 (dezesseis mil,
trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), razão pela qual, estando os fatos incontroversos, o lançamento deve ser
mantido. 4. Alegações de Inconstitucionalidade e ilegalidade da multa não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei
nº 10.654/1991. 5. Multa de 100% reduzida para 70% (setenta por cento) pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da
retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. DECISÃO: Declaro, de oficio,
a nulidade do lançamento relativo aos períodos fiscais de 01/2015, 03/2015 e 07/2015, correspondente ao valor original de R$ 5.395,64;
Acolho a prejudicial de decadência para declarar extinto o credito tributário no valor original de R$ 8.627,27, referente aos períodos fiscais
de 11/2010 e 12/2010; e Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 16.353,89
(dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), com a multa de reduzida para 70% (setenta por cento) nos
termos do art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.782/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001596489-85. INTERESSADO: ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. CACEPE: 0149298-56 CNPJ: 24.350.217/0001-90. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM,
OAB/PE Nº 17.612. DECISÃO N° 1095/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DE 2% DO PRODEPE. IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA
APÓS A LAVRATURA DO AUTO. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO UTILIZADO. 1. Os fatos
denunciados referentes à falta de pagamento integral da taxa de administração de 2% sobre os créditos do PRODEPE são incontroversos,
visto que o próprio autuado reconheceu o equívoco no cálculo da taxa e recolheu a diferença faltante. 2. Nos termos do inciso II do §2º
e IV do Art. 16 da Lei n° 11.675/99, o pagamento extemporâneo realizado pelo contribuinte somente convalidaria a utilização irregular
dos benefícios do PRODEPE durante os períodos em que a taxa foi recolhida a menor, se fosse recolhido espontaneamente. De acordo
com os comprovantes do DAE acostado aos autos (às fls. 37 a 48) o pagamento só foi realizado após a lavratura do presente Auto
de Infração, portanto, não espontâneo, não possuindo, assim, eficácia para convalidar uso do benefício do PRODEPE, com base na
alínea b’, do inciso II, do §2º, do art. 16, da Lei 11.675/1999. 3. Tendo em vista que o contribuinte não realizou o pagamento integral da
taxa de administração de 2% da AD/DIPER nos períodos autuados, conclui-se que o autuado estava impedido de utilizar os benefícios
do PRODEPE, razão pela qual o auto de Infração deve ser julgado procedente. 4. Multa legalmente adequada aos fatos denunciados.
DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 456.405,99 (quatrocentos e cinquenta e
seis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos
do artigo 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.958/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002769605-82. INTERESSADO: CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. CACEPE: 0369793-25 CNPJ: 10.234.999/0001-97. REPRESENTANTE: GERALDO DE
MOURA CAVALCANTE, CPF 216.136.804-49 E FLÁVIO JOSÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF 509.31.604.25. DECISÃO
N° 1096/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. CRÉDITO FISCAL.
SAÍDA DESONERADA. AUSÊNCIA DE ESTORNO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE: 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, entre outros, foram plenamente observados pela
autoridade autuante. O lançamento foi consubstanciado com a documentação fiscal relativa aos fatos denunciados, motivo pelo qual,
ante a ausência de prejuízo ao direito de defesa, rejeito a preliminar de nulidade. 2. O autuado foi notificado do auto de infração em
03/06/2020, data paradigma para contagem do prazo de 5 (cinco) anos que o Fisco teria para homologar o auto-lançamento realizado
pelo contribuinte. Dessa maneira, o autuante somente poderia ter realizado o lançamento do período 06/2015 para frente, pois havia
operado a decadência do direito em relação ao período anterior, quais sejam, de 02/2015 a 05/2015, em relação aos quais houve
homologação tácita respectivamente em 02/2020, 03/2020,04/2020 e 05/2020, na forma prevista no art. 150, § 4º, do CTN, razão pela
qual, reconheço a prejudicial de decadência. 3. Quanto ao remanescente, ficou demonstrado com os documentos fiscais pertinentes
(notas fiscais e livros fiscais anexos) que o autuado não estornou o crédito lançado no Livro Registro de Entradas (LRE) no período
fiscal de 06/2015, relativos a mercadorias com saídas desoneradas. Tal fato configurou utilização indevida de crédito fiscal no valor de
R$ 264,96 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), consoante artigo 20-C da Lei 15.730/2016, razão pela qual o
lançamento deve ser mantido nesta parte. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade; Acolho a prejudicial de decadência para declarar
extinto o credito tributário no valor original de R$ 594,24 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente
ao período fiscal de 02/2015 a 05/2015, nos termos do art. 156, inc. V do CTN e Julgo parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 264,96 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referente ao
período fiscal de 06/2015, com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”,
da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.983/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002854649-60. INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PADRAO EIRELI
EPP. CACEPE: 0385319-50CNPJ: 10.968.944/0001-00. ADVOGADO: DR. CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR, OAB/PE Nº 987-B
E DR. TOMÁS TAVARES DE ALENCAR, OAB/PE Nº 38.475. DECISÃO N° 1097/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ANTECIPADO. HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME
NORMAL DE APURAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto n.º 47.154/19, os
contribuintes cuja atividade econômica principal seja de hipermercados, supermercados e minimercados, como no caso do autuado,
ficaram sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição interna de mercadoria para revenda. 2. Ocorre que, não
obstante a falta do pagamento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria, ficou demonstrado nos autos com a documentação
apresentada pela defesa (fls. 34 a 104) que o autuado recolhei integralmente o imposto por meio do regime normal de apuração (código
005-1). Assim, consoante art. 25 Decreto 44.650/2017 (RICMS) e entendimento consolidado neste tribunal, “o recolhimento irregular do
imposto não implica novo pagamento”, razão pela qual o lançamento deve ser cancelado. DECISÃO: julgo improcedente o lançamento.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
Ano XCVIII Ć NÀ 238 - 7
TATE: 00.993/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002798561-51. INTERESSADO: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. CACEPE: 0529259-00 .CNPJ: 02.693.750/0050-08. ADVOGADO: DR. OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA, OAB/
MG Nº 93.835 E WERTHER BOTELHO SPAGNOL, OAB/MG Nº 53.275. DECISÃO N° 1098/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR. FALTA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA. MULTA
DE 90% MANTIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal (TATE), nas denúncias
relativas à utilização de crédito fiscal, havendo saldo credor, deve ser reconstituída a escrita fiscal do contribuinte a fim de comprovar
a efetiva utilização do crédito escriturado. Esse requisito não foi observado pelo autuante, motivo pelo qual, o valor de R$ 14.354,62
(quatorze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao principal, deve ser anulado. 2. Todavia,
a nulidade de uma parte do ato processual não prejudica a outra que dela seja independente, consoante art. 281 do CPC e, deve-se
dar “o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” (parágrafo único do art. 282 do
CPC). 3. Nesse diapasão, ainda que realizada a recomposição da escrita, tendo em vista que o contribuinte autuado possuía saldo
credor, conforme demonstrado (fls. 60 a 118), não haveria (nem haverá, no caso de refazimento) o imposto a recolher. Entretanto, a
utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, já confessado pela defesa (fl. 07), independentemente da existência de saldo credor,
configura infração à legislação tributária estadual, “ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto” e sujeita o
autuado a penalidade de 90% (noventa por cento) do valor registrado, conforme estabelecido no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei
11.514/97. Logo, o fato de o contribuinte autuado possuir saldo credor em sua escrita fiscal não o torna inimputável, tampouco afasta
sua responsabilidade pelo descumprimento da legislação tributária, razão pela qual, deve ser mantida a multa correspondente ao valor
original de R$ 12.919,15 (doze mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos). 4. tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei
nº 10.654/1991, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade da multa. DECISÃO: acolho parcialmente a preliminar de nulidade
e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa 90% (noventa por cento) do valor do crédito registrado
indevidamente, correspondente ao valor original de R$ 12.919,15 (doze mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos), conforme
estabelecido no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.036/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000932645-13. INTERESSADO: VALDEMIR DA S SANTOS FRUTAS ME.
CACEPE: 0532253-76. CNPJ: 14.793.628/0001-04. REPRESENTANTE: VALDEMIR DA S SANTOS FRUTAS ME. DECISÃO
N° 1099/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO/FRONTEIRA. NÃO PAGAMENTO. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com estabelecido no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado
tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência do auto de
infração no dia 26/02/2021 e somente apresentou impugnação no dia 29/09/2021 (fl.05), após mais de 6 (seis) meses do encerramento
do prazo legal de 30 dias previstos no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91. Destarte, a impugnação é intempestiva, razão pela qual não pode
ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.108/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005772602-88. INTERESSADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. CACEPE:
0233430-52.CNPJ: 88.301.155/0022-33. ADVOGADO: DRA. AMANDA RODRIGUES GUEDES, OAB/SP Nº 282.769 E DR. FLÁVIO
MARCOS DINIZ, OAB/SP Nº 303.608. DECISÃO N° 1100/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL DO
PRODEPE. TAXA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO COMPROVADO. CRÉDITO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de
validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da
infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante, razão pela qual rejeito a preliminar de
nulidade. 2. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 26.673.946,96 (vinte e seis
milhões, seiscentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis reais), decorrentes da suposta utilização
indevida de créditos do PRODEPE, por não pagamento da taxa administrativa, referente ao mês de março/2017. 3. Ocorre que, ficou
demonstrado pelos documentos apresentados pela defesa, todos ratificados pela autoridade autuante na Informação Fiscal (fl.51), que
o contribuinte autuado realizou o pagamento da referida taxa administrativa de 2% do PRODEPE, no valor de R$ 10.332,30 (dez mil,
trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos) referente ao mês de março/2017, motivo pelo qual não ocorreu a utilização indevida do
crédito fiscal denunciada, consoante comprovante do DAE (fls. 10, 42 e 43) e Certidão de Regularidade da AD-Diper (fl. 49). Assim, o
lançamento deve ser cancelado. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.875/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002025858-03. INTERESSADO: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA.
CACEPE nº: 0352739-50. CNPJ nº: 08.674.752/0001-40. ADVOGADO: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/
PE nº 21.379). DECISÃO N° 1101/2021.(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005. NÃO APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento tem metodologia clara e farta documentação comprobatória, respeitando
previsto o artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do Código Tributário Nacional. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.
2. Pedido de perícia indeferido ante a demonstração nos autos da incidência de ICMS Normal sobre as mercadorias, as quais constam da
planilha do anexo 2 do Auto de Infração, aplicação do §6º, inciso III e IV, anexos 7-A e 7-B do Decreto Estadual nº 42.562/2015 e hipótese
de incidência prevista na alínea “d”, inciso I, artigo 6º-A, do Decreto Estadual nº 28.247/2005. 3. O auto de infração refere-se à cobrança
de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por cento), nas
saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inaplicável o disposto no §3º do artigo 6º-A e no inciso IV do artigo 6º-A do Decreto
Estadual nº 28.247/2005. 4. Não apreciação das alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em conformidade com o previsto no
art. 4º, §10, da Lei Estadual nº 10.654/1991. DECISÃO: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 849.997,37 (oitocentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido da multa de 70%
(art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 01.059/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000001161930-48. INTERESSADO: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR LTDA EPP. CACEPE nº: 0605470-65. CNPJ nº: 21.596.736/0001-44. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº
17.612). DECISÃO N° 1102/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005.
RESPONSABILIDADE DIRETA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O auto de infração referese à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por
cento), nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inaplicável o disposto no §3º, do artigo 6º-A, do Decreto Estadual nº
28.247/2005. 2. Pedido de perícia prejudicado, tendo em vista que seu relaciona-se ao ICMS Substituição Tributária. 3. Comprovação
da ocorrência de infração à legislação tributária por meio dos anexos do Auto de Infração, procedência da multa. DECISÃO: julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 74.199,28 (setenta e quatro mil cento e noventa e nove
reais e vinte e oito centavos), acrescido da multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais
incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.674/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000005732556-50. INTERESSADO: ATACADÃO EVANGÉLICO LTDA. CACEPE
nº: 0390069-05. CNPJ nº: 11.365.468/0001-04. REPRESENTANTE: ANTÔNIO EVERALDO COSTTA DE LIRA JÚNIOR. DECISÃO N°
1103/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
ESCRITURADAS. MALHA FINA. EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas
às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997. 2. Correção do lançamento quanto
à definição da base de cálculo para excluir a MVA de 30%, que não se aplica ao ICMS-normal, mas ao ICMS Substituição Tributária. 3.
A impugnante não elidiu a presunção legal. 3. Lançamento com base em notas fiscais de entrada não escrituradas. Presunção do artigo
29, II, §6º, da Lei nº 11.514/1997, não afastada pela impugnante. 4. Exclusão de operação com prova de devolução de mercadorias,
conforme reconhecido em sede de informação fiscal. DECISÃO: rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado
parcialmente procedente o lançamento, sendo devido o imposto no valor original de R$ R$ 11.642,21 (onze mil seiscentos e quarenta e
dois reais e vinte e um centavos), acrescido da multa de 70% prevista no artigo 10, VI, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos
juros e encargos legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 01.068/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000001978285-96. INTERESSADO: SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS.
CACEPE nº: 0387304-80. CNPJ nº: 08.217.881/0002-90. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB/PE nº
18.330). DECISÃO N° 1104/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005.
RESPONSABILIDADE DIRETA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O auto de
infração refere-se à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual
de 3% (três por cento), nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inaplicáveis as disposições relacionadas ao ICMS
Substituição Tributária. 2. Perícia desnecessária à elucidação dos fatos. 3. Possibilidade de retificação da base de cálculo e do ICMS
devido em sede de informação fiscal. DECISÃO: julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 31.478,27 (trinta e um mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), acrescido da multa de 70% (art. 10,
VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
AI Nº 2021.000003551567-39. TATE: 01.148/21-4. INTERESSADO: GRÁFICA E EDITORA CANAÃ LTDA. CACEPE: 040557480. CNPJ: 12.224.894/0001-82. REPRESENTANTE LEGAL: DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA (CPF/MF Nº 071.614.554-56).
DECISÃO N° 1105/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. VALOR
SUPERIOR AO DESTACADO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. AI FORMALMENTE VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. A autuada foi cientificada do Auto de Infração em 16.06.2021 (quarta-feira), nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts.
21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Defesa apresentada em 19.10.2021 (terça-feira), após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. Mérito não conhecido. DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO da defesa em virtude de
sua intempestividade. Em 16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000003552056-16. TATE: 01.166/21-2. INTERESSADO: GRÁFICA E EDITORA CANAÃ LTDA. CACEPE: 0405574-80.
CNPJ: 12.224.894/0001-82. REPRESENTANTE LEGAL: DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA (CPF/MF Nº 071.614.554-56). DECISÃO
N° 1106/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO, NO
PRAZO LEGAL, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. LANÇAMENTO FORMALMENTE VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. A autuada
foi cientificada do Auto de Infração em 16.06.2021 (quarta-feira), nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91,
e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Defesa apresentada em 19.10.2021 (terça-feira), após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, “a”,
da Lei nº 10.654/91. Mérito não conhecido. DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO da defesa em virtude de sua intempestividade. Em
16.12.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000006118915-59. TATE: 00.808/21-0. INTERESSADO: OUROBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA. CACEPE: 082992266. CNPJ: 18.624.501/0007-08. REPRESENTANTE LEGAL: JEISON DAVID IDARRAGA AGUDELO (CPF/MF Nº 749.914.261-20);
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR (OAB/RN Nº 16.413); JOSÉ EVANDRO L. ZARANZA FILHO (OAB/RN Nº 3.850). DECISÃO
N° 1107/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO MINORADA COM FULCRO NO