2.208 resultados encontrados para recurso especial do contribuinte - data: 08/08/2025
Página 213 de 221
Processos encontrados
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão nos processos administra
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 217/218 e traslade-se cópia da certidão e desta decisão para os autos da execução fiscal n. 0000308-82.2016.403.6102. Adimplida determinação acima, encaminhe-se o feito ao arquivo, na situação baixa-findo. Intime-se e cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003432-39.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004333-75.2015.403.6102 () ) - ANGELO APARECIDO SALVADOR X MARIA CELINA DETOMINI SALVADOR(SP097519 - MARIO L
Nesse repetitivo, cumpre assentar, nada se dispôs acerca do termo inicial da atualização monetária. Na sequência, a mesma Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.138.206/RS (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/8/2010), também submetido ao rito repetitivo, reconheceu a aplicação do art. 24 da Lei 11.457/07 ao processo administrativo tributário, no que dispõe ser de 360 dias, a contar do protocolo do pedido formulado na via administrativa, o prazo máximo para sua apreciação pelo Fisco
0001452-93.2004.403.6108 (2004.61.08.001452-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009472-15.2000.403.6108 (2000.61.08.009472-8)) CHIMBO INDUSTRIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA (MASSA FALIDA)(SP025745 - WALFRIDO AGUIAR) X INSS/FAZENDA Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância.Traslade-se para os autos da execução fiscal correlata, cópias da(s) decisão(ões)/acórdão(s) proferidos(s) e certidão de trânsito em julgado.Na ausência de requerimentos,
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão nos processos administra
SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual o impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a apreciação dos seus pedidos administrativos de ressarcimento de créditos fiscais referentes ao PIS/COFINS, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no caso de procedência de tais pedidos, requer que desde já lhe seja reconhecido o direito à atualização dos valores, bem como de que os créditos não sejam compensados
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Com efeito, os pedidos de restituição foram formulados administrativamente pela impetrante em 2011, sem que, contudo, fosse proferida qualquer decisão por parte do órgão competente para analisá-las quando da impetração da ação mandamental
beneficia a unidade exportadora.TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REPETIÇÃO. RECURSO DO FISCO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.1.
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Vista à parte impetrante para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.2. Acaso haja manifestação nos termos do 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo.3. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.5. Intimem-se. SE
interposto em 24.08.2009 não foi provido pelo CARF, conforme o acordão nº 210101095, com ciência ao contribuinte desta decisão em 24.10.2011, bem como que o recurso especial do contribuinte não foi admitido com o devido conhecimento em 09.05.2013. Apurou-se como valor principal do crédito tributário, afastados juros de mora e multa, o correspondente a R$ 96.970,76 (noventa e seis mil novecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), referentes ao IRPF (2003 - R$ 14.395,72; 2004 - R$