2.208 resultados encontrados para recurso especial do contribuinte - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
os valores reconhecidos à impetrante em 15 dias, corrigidos monetariamente.Os documentos de fls. 63/73 dão conta do deferimento parcial dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante, reconhecendo-se os créditos de R$ 1.301.982,80; R$ 6.015.127,86 e R$ 5.670.366,15 referentes a ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos exportação.As Comunicações nºs 190/2015, 191/2015 e 193/2015 (fls. 83, 85 e 87) efetuadas pela RFB, informaram a impetrante que, em virtude da constatação
JOICY CONCEIÇÃO RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança, apontando o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL como autoridade coatora.Alegou que, exercendo poder de polícia administrativa, a autoridade apontada como coatora obrigou-a a registrar-se no Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS), em virtude de suposto exercício ilegal da profissão de Administrador.Sustentou, contudo, a ilegalidade do ato, porquanto, na condiç
dispunha o seguinte: O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais; (grifou-se). Posteriormente, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, acrescentou parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, um dos quais também passou a disciplinar a indenização pelo tempo de serviço. A partir da edição da Medida Prov
Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é presumida quando a mudança de endereço não fora comunicada aos órgãos competentes, não recaindo a presunção sobre a não localização em si mesma. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ARTIGO 20, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
art.28, 9º., d e e, 6, da Lei n. 8.212/91.Nesse sentido, o excerto do julgamento proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:A indenização de férias não gozadas constitui inegável verba de natureza indenizatória, não se caracterizando como rendimento do trabalho, uma vez que inexiste prestação laboral vinculada à verba paga pela empresa ao empregado, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do referido artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.(TRF3; Proce
Confessado em GFIP - DCG não altera o termo inicial da prescrição tributária. O Débito Confessado em GFIP - DCG é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal. Salientado is
8 - Ano XCIX Ć NÀ 58 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo FAZENDA Secretário: Décio José Padilha da Cruz TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0018/2021(11). A.I SF N° 2019.000006024744-28. TATE 00.316/202. AUTUADA: VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. I.E: 0624837-30. ADV: TACIANA BRADLEY, OAB/PE Nº 19.130 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0