2.208 resultados encontrados para recurso especial do contribuinte - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COPERSUCAR S/A ajuizaram os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade da segunda embargante para integrar o polo passivo da lide, na medida em que o auto de infração foi lavrado exclusivamente em nome da primeira embargante, sendo descabida a inclusão da COPERSUCAR S.A. como corresponsável na execução fiscal, visto que não se enquadra em q
compensação tributária segue os mesmos princípios e regras do pedido de restituição, dada a natureza repetitória presente em ambos os institutos jurídicos.Não há que se falar em ausência de condições para a realização da compensação, pois a impetrante não pretende que o encontro de contas se realize nestes autos, mas tão-somente que seja reconhecido o seu direito à realização da compensação administrativa dos créditos acumulados desde a propositura da ação em virtude d
acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a al
produtora, a Cooperativa não poderia escriturar o crédito presumido (fls. 458/467).A embargada carreou para os autos o procedimento administrativo em mídia digital (envelope de fls. 469).É o relatório. DECIDO.Inicialmente, anoto que o auto de infração se baseou em duas irregularidades verificadas pelo Fisco:1) falta de lançamento do IPI nas saídas de produtos tributados nos períodos de apuração de junho de 1.999 a agosto de 2.002, sem estarem acobertados por decisão judicial e;2) gl
Portaria PGFN nº 396 de 20/04/2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Havendo concordância, arquivem-se os autos de forma SOBRESTADA.Intime-se e cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0015605-11.2013.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X IMOBILIARIA BATISTELLA SC LTDA X PEDRO LUIZ BATISTELLA X MARIA JOSE DE SOUZA PEDROZO(SP065737 - JOSE CARLOS MARQUETTI) X GILBERTO RAGONHA X JOSE CARLOS MARQUETTI(SP065737 - JOSE CARLOS
artigo 74 do mencionado diploma legal, ou seja, a tais declarações de compensação não será atribuído o efeito de extinguir o crédito tributário e, tampouco, será cabível manifestação de inconformidade ou recurso ao CARF não possuindo, ainda, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. No presente caso, tenciona a autora a compensação de créditos relativos a contribuições previdenciárias com débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria da Rec
artigo 74 do mencionado diploma legal, ou seja, a tais declarações de compensação não será atribuído o efeito de extinguir o crédito tributário e, tampouco, será cabível manifestação de inconformidade ou recurso ao CARF não possuindo, ainda, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. No presente caso, tenciona a autora a compensação de créditos relativos a contribuições previdenciárias com débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria da Rec
indenizado. Argumenta, em apertada síntese, que a base de cálculo da contribuição social previdenciária, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, é a remuneração destinada a retribuir o trabalho, não abrangendo o pagamento de verbas indenizatórias, tais como as indicadas na inicial.Pretende a autora, ainda, obter o reconhecimento judicial do direito de efetuar a compensação dos valores que reputa ter vertido indevidamente aos cofres públicos, a título de contribui�
0001836-15.2016.403.6115 - EVA APARECIDA ROSA BASSO(SP279661 - RENATA DE CASSIA AVILA BANDEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/2/18 às 14:00 horas, cabendo ao advogado da autora informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, observadas as disposições do art. 455 e parágrafos do CPC.Determino à Secretaria a intimação da Sr
0019267-80.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL X GEISE APARECIDA SCHIMIDT Ante o requerimento do exequente, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.Custas ex lege.Defiro o levantamento das penhoras/bloqueios efetuados nesses autos.Comunique-se a extinção ao NUAR-Limeira.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.P.R.I EXECUCAO FISCAL 0019289-41.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL X AUTO POSTO ALBU