2.208 resultados encontrados para recurso especial do contribuinte - data: 06/08/2025
Página 218 de 221
Processos encontrados
1- Defiro o pedido de justiça gratuita.2- O instituto contratado para realizar o concurso é parte ilegítima, uma vez que cabe ao ente público disciplinar e fixar as regras do concurso, atuando aquele como terceiro na relação jurídica entre os concorrentes e o órgão.Cito precedente nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR DO TRF1. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA OU CONSIDERAÇÃO DE REPOSTA DIVERSA DA CONSTANTE NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
Trata-se de ação ajuizada por Natura Cosméticos S/A em face do Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP, visando ordem para que seja sustada a incidência de juros moratórios (equivalentes à Taxa Selic) sobre os créditos tributários que se relacionem a processos administrativos que pendem de conclusão há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, ou, alternativamente, em relação aos processos administrativos em trâmite no CA
Às fls. 62/63, a parte executada requer a expedição de ofício ao Serasa Experian, a fim de excluir qualquer restrição existente em nome da empresa. Intimada a se manifestar, a exequente informou que o débito encontra-se parcelado, requerendo a suspensão do feito por 01 (um) ano. Assim, defiro o pedido formulado pela empresa executada. Expeça-se ofício ao órgão indicado à fl. 63, para que proceda o levantamento da restrição, tão somente relativo ao débito discutido nestes autos.N
dilação probatória. 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201101572306, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:13/03/2013. Grifei).Versando a exceção sobre matéria de ordem pública (nulidade do título executivo), merece conhecimento o expediente.No mérito, reputo não assistir razão à excipiente.No to
agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal. 2.Pelos documentos juntados aos autos, embora o agravado tivesse exercido a gerência da sociedade à época da ocorrência dos fatos geradores (período de apuração de tributos arrecadados na sistemática do SIMPLES - 1999/2000), a dissolução irregular da empresa somente se verificou em 2003 (fls.39), data na qual o excipiente já não era mais sócio da executada, fat
(que, com alguns ajustes, fornece a base de cálculo do tributo).(...)Findo o período, e desde que tenha ocorrido a aquisição de renda, ter-se-á aperfeiçoado o fato gerador do tributo e nascido a obrigação tributária. O montante da renda produzida no período, apurado de acordo com as prescrições legais, é a base de cálculo sobre que se aplicarão as alíquotas legais para cálculo do valor devido.Dito isso, assevero que na hipótese de omissão de rendimentos o lançamento acaba oco
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eduardo Jorge Tartari em face do Vice-Presidente de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Sustentável do Banco do Brasil, visando ordem para retificar o resultado final do concurso público (objeto do Edital nº 02 - BB, de 10 de dezembro de 2013) para formação de cadastro de reserva, para o cargo de Escriturário, e, ao final, a sua nomeação. Em síntese, aduz a parte impetrante que participou do concurso público promovido pelo Banco d
ALVO ORLANDO VIZZOTTO JUNIOR, CARLOS ALBERTO VIZZOTO e ELIAS FERNANDO VIZZOTTO impetraram o presente mandado de segurança, apontando a CHEFE DA DIMAM/COADM/IBAMA e o SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO DO SUL como autoridades coatoras.Sustentam que as autoridades citadas desrespeitaram os princípios da ampla defesa e do contraditório ao deixarem de intimá-los pessoalmente para apresentação de alegações finais nos autos do processo administrativo n. 02014.000841/2008-59, desencadeado
1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pesso
os valores reconhecidos à impetrante em 15 dias, corrigidos monetariamente.Os documentos de fls. 63/73 dão conta do deferimento parcial dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante, reconhecendo-se os créditos de R$ 1.301.982,80; R$ 6.015.127,86 e R$ 5.670.366,15 referentes a ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos exportação.As Comunicações nºs 190/2015, 191/2015 e 193/2015 (fls. 83, 85 e 87) efetuadas pela RFB, informaram a impetrante que, em virtude da constatação