121 resultados encontrados para recurso especial. intempestividade. protocolo - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). 3. Agravo legal improvido." (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007) "PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO PERANTE TRIBUNAL DIVERSO. -." O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO. 1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo em tribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta Corte dentro do prazo. 2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional F
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade incidente em execução fiscal (multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo/ANP à executada), indeferiu o pedido de concessão de benefício de AJG. autos). É o breve relatório. Decido. Os agravantes foram intimados da decisão impugnada em 06/02/2014 (fl. 41 destes Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é
Porto Alegre, 02 de abril de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001622-77.2014.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : B W ALIMENTOS LTDA/ EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a citação do executado por edital, por ser medida excepcional, a ser deferida somente
Relatei. Decido. O agravo de instrumento foi protocolado no Tribunal de Justiça do Paraná em 14 de outubro de 2012 (fl. 02) e, após declinada a competência, deu entrada neste TRF em 06 de março de 2012 (fl. 196 deste processo), ou seja, após esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado erroneamente em tribunal incompetente. Assim, o recurso deve ser interposto tempestivamente e com as
em 21/05/2013, tendo ocorrido a intimação do agravante em 14/06/2013 - fl. 20. O recurso em tela foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 27/06/2013 - fl. 02 e deu entrada neste TRF em 14/10/2013 - fl. 244, ou seja, muito tempo depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). É cediço que o prazo recursal não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado o recurso, erroneamente, em tribunal incompetente. Assim, o agravo de instrumento
O agravo de instrumento foi protocolado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 23 de janeiro de 2012 (fl. 02) e, após declinada a competência, deu entrada neste TRF em 14 de fevereiro de 2012 (fl. 129 deste processo), ou seja, após esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, do CPC), mesmo considerada a atuação de curador especial (fl. 170 do processo de origem). O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado erroneamente em tribunal
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASPOMI FRUTICULTURA E FRIGORIFICAÇÃO LTDA contra decisão proferida na execução fiscal nº 066/1.03.0001383-1, em trâmite na Comarca de São Francisco de Paula/RS. Relatei. Decido. O agravo de instrumento foi protocolado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 07 de março de 2012 (fl. 02) e, após declinada a competência, deu entrada neste TRF em 14 de março de 2012 (fl. 160 deste processo), ou seja, após esgotado o decêndio le
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS MARIA DEUZINA FELIX DA SILVA SP245889 RODRIGO FERRO FUZATTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 11.00.00051-4 1 Vr DRACENA/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 430/435) interpostos pela autora em face da decisão monocrática que deixou de rece
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Nova Petrópolis/RS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação que visa restabelecer benefício previdenciário de auxílio-doença - fl. 32. Assevero ter presente que a Constituição Federal é expressa ao prever que a interposição do recurso cabível nas ações que tramitam na Justiça Estadual por competência delegada deve ser feito perante o Tribunal Regional Fed