121 resultados encontrados para recurso especial. intempestividade. protocolo - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
O agravante foi intimado da decisão impugnada em 07/04/2014 (fl. 95-v.) e interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (em 15/04/2014 - fl. 02 deste instrumento), o qual foi, posteriormente, recebido nesta Corte em 07 de maio de 2014 (fl. 103), ou seja, após esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC). O prazo para interposição do recurso não é interrompido pelo fato de haver sido protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
Examinando atentamente os autos, verifico ter sido a decisão agravada proferida em 08/03/2016, com remessa ao cartório em 21/03/2016 (conforme consulta processual), tendo ocorrido a intimação do autor em 14/04/2016 - fl. 78. O recurso em tela foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 26/04/2016 - fl. 02 e deu entrada neste TRF em 04/05/2016 - fl. 84, ou seja, já esgotado o prazo recursal de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, § 5º, do NCPC). É cediço que o pr
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005910-68.2014.404.0000/PR Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO RELATORA : CAMINHA AGRAVANTE : EDSON KATSUTOSHI MAEMURA SHIMIZU e outros : NELSON TOSHIO MAEMURA SHIMIZU : SELMA SATIKO OKAMOTO SHIMIZU : RICARDO YOSHIO OKAMOTO : KATIA REGINA MORI OKAMOTO : MIRIAN EMI OKAMOTO ADVOGADO : Paulo Tadachi Koike AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de d
: MARA ROSANE SCHNEIDER ADVOGADO AGRAVADO : Sebastiao Valdir Gomes : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o pronunciamento do juízo a quo que rejeitou exceção de pré-executividade manejada pelos executados. É o breve relatório. Decido. Os agravantes foram intimados da decisão impugnada em 10/12/201
Porto Alegre, 28 de outubro de 2013. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006961-51.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : SONIA DE FRAGA MARTINS RODRIGUES : Jonhson Hippen e outro AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Capão da Canoa que, em ação de restabelecimento de auxílio-doenç
para apreciá-lo. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo em outro tribunal. Precedentes do STJ. 2. Embargos d
deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente para apreciá-lo. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido ent
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal ROGERIO FAVRETO JULIA ELIANA PILATTI TRENTIN Edelar Angelo Possan INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Marau/RS que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita - fl. 27 e verso. Examinando atentamente os autos, verifico ter sido a decisão ag
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo em outro tribunal. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interro
AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : POSTO DA AMIZADE LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante. É o breve relatório. Decido. Os agravantes foram intimados da decisão impugnada em 26/03/2014 (fl. 26-v.). O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (em 07 /