121 resultados encontrados para recurso especial. intempestividade. protocolo - data: 17/08/2025
Página 12 de 13
Processos encontrados
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO FERNANDES DA SILVA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proferida na execução fiscal nº 070/1.04.0001275-3, em trâmite na Comarca de Taquara/RS. Relatei. Decido. O recorrente foi intimado da decisão agravada em 26/03/2012 (informação no verso da fl. 02 deste instrumento). O agravo de instrumento, por sua vez, foi protocolado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 16/04/2012 (fl. 02) e, apó
deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante o tribunal competente para apreciá-lo. Nesse sentido, pelo Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Apresentação da petição recursal em tribunal diverso. Recebimento no STF após o trânsito em julgado. Recurso intempestivo. 1. Considera-se intempestivo o agravo regimental quando a petição tiver sido apresentada a esta Corte somente depois de expirado o prazo legal. 2. Pacífica a jurisp
DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. JUNTADA COM A INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Os documentos obrigatórios devem ser juntados no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. 2. Tendo sido negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC, e não apresentados elementos novos, aptos a reformar a decisão recorrida via agravo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.035417-
intempestividade o fato de o recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ, no caso), ainda que no prazo legal, a petição veiculadora do recurso deduzido contra decisão emanada de órgão monocrático ou colegiado do Supremo Tribunal Federal. A protocolização do recurso perante órgão judiciário incompetente constitui ato processualmente ineficaz. Hipótese em que a petição recursal ingressou, no Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da decisão recor
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Apresentação da petição recursal em tribunal diverso. Recebimento no STF após o trânsito em julgado. Recurso intempestivo. 1. Considera-se intempestivo o agravo regimental quando a petição tiver sido apresentada a esta Corte somente depois de expirado o prazo legal. 2. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado equivocadamente em outro tribunal e recebido nesta Corte somente
"AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - DECISÃO DO RELATOR (STF) QUE DELE NÃO CONHECEU - "AGRAVO REGIMENTAL" INTERPOSTO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - NÃO CONHECIMENTO. Não afasta a intempestividade o fato de o recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal di
Frente ao exposto, como base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 02 de maio de 2012. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004454-54.2012.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA : NELTON SHACH ADVOGADO : Luiz Antonio Freitas da Silva e outros INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGR
dissolução irregular da empresa, situação não descrita na lei como hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004407-17.2011.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2011). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁTIA. ARTS. 8º E 9º DA LEI Nº 9.933/1999. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DOLO ESPECIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Página 3 de 16 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 8 · Edição 1673ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de janeiro de 2015. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Nº 0000258-11.2014.9.26.0010 (Controle 69998/2014) - 1ª Aud. SRA/MT Acusado: SD 1.C REGINALDO DE FRANCA MACHADO Advogados: Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP 3
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1599 295 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e